Venda e Compra Entre Cônjuges

Consulta:

Foi apresentado um “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Fração Ideal, com Sub-Rogação de dívida Hipotecária e Retificação de Cláusulas”, firmado em 28/04/1999, em que a vendedora, que adquiriu o imóvel com financiamento da CEF quando seu estado civil era solteira, vende a fração ideal de 50% do imóvel para seu esposo (casada sob o regime da CPB).
O imóvel possui hipoteca em favor da CEF e como na assinatura deste contrato houve renegociação do saldo devedor, a CEF exige que seja efetuado o registro, que não foi efetuado na época oportuna.
É possível o registro do presente contrato, tendo em vista a data em que o mesmo foi firmado e o regime de casamento entre os cônjuges?

Resposta:

No regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens anteriores ao casamento não se comunicam (art. 1.659, I CC), são independentes, poderão ser objeto de venda entre cônjuges (artigo 499 CC), portanto, o registro da venda e compra da esposa para o marido será possível. A questão (apesar de refugir à esfera registraria) é de que se os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam pelo regime da CPB, como ficará a proporção do casal, e também em caso de sucessão por morte da esposa concorrendo o marido com herdeiros?

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Julho de 2.007.

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