Desapropriação Compromisso Venda e Compra

Consulta:

Recebemos uma Mandado de Registro de Desapropriação em que o imóvel objeto foi desapropriado pelo Município, no entanto, conforme certidão da matrícula apresentada, existe um compromisso de compra e venda registrado e na ação (mandado) o compromissário não foi arrolado como parte, inclusive consta na sentença que deverá ser expedido alvará em nome do expropriado (proprietário) para levatamento da importância devida pela indenização.
É possível o registro?

Resposta: Em outras ocasiões já comentamos de que o mandado não é titulo hábil a transferir domínio (exceção da usucapião que o domínio é declarado e não transferido), e que no caso de desapropriação deve ser apresentada carta de sentença, de desapropriação ou de adjudicação.
No entanto, a serventia já teve questionamentos sobre o tema, tanto na Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, como na Corregedoria Geral, e não sabemos como ficou a solução.
Logo mais abaixo transcreveremos a consulta feita naquela ocasião.
Quanto à existência de registro de promessa de venda e compra (compromisso), este fato não impedirá o registro da desapropriação nos termos do artigo n. 31 do Decreto Lei 3.365/41.
Eventuais prejudicados devem sub-rogar-se no preço da desapropriação (artigo 34 do Decreto Lei).
A desapropriação judicial é forma originária de aquisição da propriedade, pois a transferência da propriedade opera-se pelo fato jurídico em si, independentemente da vontade do expropriado que se submete aos imperativos da supremacia do interesse público sobre o privado, não podendo haver discussão, ao menos no âmbito da ação expropriatória em torno de eventual direito de terceiros.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Outubro de 2.007.

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