Compra e Venda – Regime de Bens – Casamento nos Estados Unidos

Recebemos, nesta Serventia, Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 26 de junho de 2024 (anexo) na qual consta a informação que o regime de bens adotado pelos compradores Fulano e Beltrana foi o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

No entanto, após análise da Certidão de casamento (anexa) dos referidos compradores, constou a seguinte menção no campo regime de bens do casamento: “aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942”, o qual dispõe o seguinte:

Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Diante disso:

1 – Considerando o que consta na Certidão de Casamento dos compradores, no campo do regime de bens, ou seja, referência ao art. 7º, §4º do Decreto-Lei nº 4.654/1942, como devemos proceder neste caso?

2 – Em relação a Escritura Pública de Compra e Venda, na qual consta o regime de bens dos compradores, como sendo o da Comunhão Parcial de Bens, tendo em vista o teor da Certidão de Casamento apresentada, seria o caso de pedir esclarecimentos quanto ao regime de bens?

Resposta

  1. Nos Estados Unidos (EUA) as legislações sobre casamentos são por estados da federação, variando de estado para estado o regime comum Communit of Acquisitions (Comunhão Parcial de Bens);
  2. Na certidão apresentada  não constou se o RCPN é 1º Oficio (artigo 32, § 1º da LRP) nem qual o regime de bens adotado, nem mesmo constou em qual estado da federação dos EUA o casal convolou núpcias;
  3. Por serem casados no exterior deve constar da certidão de casamento o regime de bens adotado pelos cônjuges. Isso conforme decisão do CSMSP de nº1094840-54.2015.8.8.26.0100 e da 1ª VRP da Capital do Estado com o mesmo número (pois houve recurso de apelação) (Ver também de cisão do CSMSP de nº 1081978-80.2017.8.0100);
  4. De qualquer sorte a certidão de casamento e o pacto antenupcial (se houver) devem ser traduzidos por tradutor público juramentadas e registradas em RTD;
  5. Deve comprovar o regime de bens adotado com a legislação de origem;
  6. O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil ainda que não seja registrado no País. Trata-se de um ato jurídico perfeito, sendo esse o entendimento sedimentado pelo STJ. Todavia o registro se faz necessário para produzir prova e efeitos perante terceiros “A Lei dispõe que o traslado dos assentamentos estrangeiros se fará ‘quando tiverem de produzir efeito no Brasil’;
  7. O artigo 13 da Resolução 155/2012 do CNJ elenca os documentos para tal mister;
  8. Portando deve ser apresentada a certidão de casamento do casal nos EUA, e o pacto antenupcial se for o caso devendo ser (EM) traduzidas por tradutor público juramentando registrado na Junta Comercial e registradas em RTD para fazer prova do regime de casamento que é essencial que conste do registro inclusive para fins patrimoniais, ou ser retificado o assento  da transcrição  do casamento do casal  no RCPN de Petrolina – PE. ( decisão da 2ª VRP – Capital São Paulo de nº 1006958-15.2019.8.26.0100)

É o que entendemos Sub Censura.

São Paulo, 15 de Julho de 2.024.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro “E” do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                       (Renumerado do art. 71,  pela Lei nº 6.216, de 1975).

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;                        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

 10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.                   (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

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