CESSÃO FIDUCIÁRIA
Foi realizado o protocolo, através da Central de TDPJ, de um Instrumento de Cessão Fiduciária de Cotas de Fundo de Investimento. Quando verificamos as assinaturas constantes no documento aparecem 5 pessoas, mas em nenhum lugar do contrato menciona quem está assinando e qual seu papel no contrato.
- Acredito que um dos itens da devolução deva ser para esclarecer a participação de cada pessoa que assinou no contrato, correto?
- Gostaria de ver também se é necessário exigir um requerimento específico para realização do registro, pois no protocolo realizado na central consta um item “Registro Qualificado”, onde o apresentante especificou o tipo de ato ( Novo Registro ) e consta uma declaração que esse Novo Registro gerará um ato registral autônomo, sem vinculação com nenhum outro registro.
- No mais, acredito que não seria necessário exigir a CCB mencionada no ‘item 6’: Obrigações Garantidas e
- Que seria cobrado um registro no valor de R$.5.000.000,00 que corresponde ao valor da garantia.
Repostas:
- Sim, se não for possível identificar pelas assinaturas digitais. Deverá ser nome completo sem abreviação e cargo, à exceção das testemunhas que deverá constar nome completo sem abreviação e número do RG constante da CI;
- Não é um novo registro (qualificado que não presida constar do registro);
- Sim, estão especificadas no item “6”;
- Sim, a base legal para registro é de R$ 5.000,000,00 que também é o valor da obrigação garantida itens 5 e 6.
Sub censura.
São Paulo, 08 de Julho de 2.024.