Georreferenciamento – Citação de Confrontantes Pessoas Jurídicas – Correspondência com Aviso de Recebimento

Um Proprietário vem requerendo retificação e georreferenciamento de imóveis, onde pede a notificação de confrontantes, através de correspondência com aviso de recebimento “AR” e a seguir justifica:

Por se tratarem de pessoas jurídicas, as notificações dessas duas empresas deverão ser realizadas através de correspondência com aviso de recebimento “AR”, bastando, para tanto, a entrega da correspondência no endereço da pessoa jurídica, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do agravo em recurso especial nº.1.357.895-SP (2018/0227703-1).

Se esses “Ars” voltarem comprovando que foi entregue nos endereços das pessoas jurídicas, posso aceitar como intimadas essas pessoas jurídicas? 

Resposta:

Sim, podem serem consideradas notificadas se voltar com AR comprovando que foi entregue no endereço da sede das pessoas jurídicas.

Considerando-se a legislação abaixo (onde o que interessa estão negritados) (artigo 213, II da LRP) capitulo XX das NSCGJSP itens 136.7 e 136.13, as respostas do Irib, e a decisão do STJ (agravo  em recurso especial nº 1.357.895-SP (2018/0227703-1) fls.3/7, 4/7, 5/7 (mesmo se assinado por terceira pessoa, sendo desnecessário seja assinado pelo representante legal e 5/7 (regularmente recebida por empregado etc.)

Sub censura.

São Paulo, 24 de Julho de 2.024.

CAPITULO XX DAS NSECGJSP

Das Retificações do Registro

136.7. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou por edital na hipótese do subitem 136.12 deste Capítulo

136.11. A notificação poderá ser dirigida ao endereço do confrontante constante no Registro de Imóveis, ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente.1375

136.13. Serão anexados ao procedimento de retificação os

comprovantes de notificação pelo Correio ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e cópias das publicações dos editais. Caso promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis, deverá ser por este anexada ao procedimento a prova da entrega da notificação ao destinatário, com a nota de ciência por este emitida.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                  (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.                 (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.                        (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                  (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 13. Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel:    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.                 (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 16.  Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.                      (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                  (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.              (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.              (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 13.  Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.           (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)

DO IRIB:

Data: 10/02/2021
Protocolo: 17628
Assunto: Retificação de Área
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Retificação de área. Confrontante – notificação. Circunscrição diversa. Ceará.

Pergunta:

Num procedimento de retificação (art. 213, II, da Lei n. 6.015/73) posso notificar um confinante (§§ 2º e 3º do art. 213, da Lei n. 6.015/73), em outra Cidade ou Estado, através dos serviços dos correios com AR? Ou, por se tratar de outra Cidade e Estado, preciso enviar necessariamente para o RTD local?

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, o fato do imóvel confrontante estar localizado em outra Cidade ou Estado não tem influência no que diz respeito à notificação de seu proprietário, podendo ser realizada a notificação pelos Correios, com Aviso de Recebimento.

Data: 17/01/2018
Protocolo: 15504
Assunto: Retificação de Área
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Tiago Machado Burtet
Verbetação: Retificação de área. Notificação pelo correio. Impugnação – prazo. São Paulo.

Pergunta:

Gostaria de saber se o prazo de 15 dias para impugnação na retificação de área, previsto no art. 213, § 2º, da Lei de Registros Públicos, quando a notificação do confrontante é feita pelo correio, com aviso de recebimento, inicia-se: a) do RECEBIMENTO da notificação enviada via AR no endereço do destinatário; b) da JUNTADA do AR aos autos do procedimento.

Resposta:

Prezada consulente: 

A nosso ver, quando a notificação do confrontante é realizada pelo correio, com aviso de recebimento, o prazo inicia-se a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação. 

Data: 20/11/2007
Protocolo: 4318
Assunto:
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior
Verbetação: Retificação – área administrativa. Notificação extrajudicial – confrontantes. Santa Catarina.

Pergunta:

Retificação de área administrativa – artigo 213, da LRP. As notificações extrajudiciais dos confrontantes que não anuiram no levantamento topográfico, conforme dispõe o artigo 213, § 2º, da LRP, poderá ser pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, pelo cartório de RTD. Pergunta-se: No caso da notificação enviada pelo correio, cujo Aviso de Recebimento (AR) não for recebida pelo notificado e sim por terceira pessoa (que poderia ser um parente, filho, empregado, etc…) que não possui a qualificação no “AR” (somente assina o aviso de recebimento), é válida a notificação? É necessário a notificação pelo correio com “AR” em mãos próprias, para ter validade a notificação?

Resposta:

Prezado associado: A notificação deve ser pessoal. No entanto, entendemos que o Aviso de Recebimento pode ser assinado por terceiro. Se não for possível a localização do confrontante, a notificação deverá ser feita por edital, para que, querendo, este confrontante apresente sua impugnação no prazo de 15 dias, contando-se a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação ou do primeiro dia da publicação do edital, em conformidade com o Código de Processo Civil. Vale a leitura do excerto da decisão publicada no Boletim Eletrônico n.º 1.252, de 24/08/2004: “LEI Nº 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 – em discussão Retificação consensual Capital de SP regulamenta procedimento Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo baixa decisão normativa, de lavra do juiz-titular, Dr. Venício Antonio de Paula Salles, disciplinando a retificação de registro na Capital do Estado de São Paulo. Processo n° 000.04.077916-5 (…) A notificação dos confrontantes proprietários (confrontante tabular) deve ser feita pessoalmente, podendo ser tentada em todos os endereços disponíveis na serventia ou apresentados pelo interessado. É recomendável, à míngua de maiores informações, a realização de diligências ordinárias na tentativa de localização do confrontante tabular não localizado, antes da notificação ficta. Não sendo encontrado o confrontante tabular, a sua notificação deve ser feita por edital, com prazo de 15 dias, mediante publicação por duas vezes em jornal de grande circulação. Caso o pedido de retificação tenha sido requerido por “interessado” não titular do domínio, este também deve ser notificado. Os ocupantes devem ser notificados pela via postal. Comprovado o recebimento do “aviso de recebimento” no endereço postado, a notificação se torna apta a produzir todos seus efeitos jurídicos, independentemente de quem tenha recebido o aviso. Portanto, a notificação do ocupante cumpre seus propósitos quando recebida no endereço correspondente. Não sendo apresentado impugnação por qualquer dos notificados, o Oficial pode proferir decisão homologatória que ateste a regularidade do processo de notificação.(…)”

Data: 10/03/2006
Protocolo: 2851
Assunto:
Autor(es): autor
Revisor(es):
Verbetação: GEORREFERENCIAMENTO. CONFRONTANTE. ANUÊNCIA. NOTIFICAÇÃO.

Pergunta:

Prezados Senhores, Recebemos um pedido de georreferenciamento de imóvel rural com base na Lei nº 10.267/2001, cuja legislação exige a anuência de lindeiros e confrontantes do imóvel que se pretende retificar. Ocorre que um dos vizinhos não foi possível obter a Carta de Anuência, e com base na citada legislação, será necessário, notificá-lo através do Títulos e Documentos da localidade onde reside. Solicitamos por obséquio vossas orientações, quanto à formalização da Carta de Notificação, e se é necessário proceder através de Edital, inclusive com publicação em Jornal, caso não seja encontrado. Antecipadamente agredecemos às vossas atenções. Eulenir Oliveira Lima – Oficiala Registradora da Comarca de Nova Andradina/MS.

Resposta:

Prezado Eulenir: Segue abaixo um modelo de notificação a ser efetuado pelo REGISTRADOR (e não pelo requerente da retificação, atente!). Não precisa ser feito por RTD! Pode ser feito pelo RI e até por A.R. Como fica em outra cidade, basta você enviar a notificação (conforme modelo abaixo) ao RTD competente. Este efetuará a notificação pessoalmente (que é melhor que o A.R.). Quanto ao edital, o texto é praticamente o mesmo. Basta adaptá-lo. O IRIB agradece o contato efetuado e espera ter colaborado para dirimir sua dúvida. Um grande abraço. Eduardo Augusto Diretor do IRIB MODELO DE NOTIFICAÇÃO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE CONCHAS-SP Rua Minas Gerais, 411 – Conchas-SP – Tel.: (14) 3845-2700 Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro ri.conchas@fdnet.com.br NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Protocolo RI: 44218 20/7/2005 Requerente: Pedro Gonçalves Almada e esposa (proprietários do imóvel de matrícula 2833) Notificado: Mário Afonso da Silva (Rua Pernambuco, 171 – Centro – Conchas-SP) Assunto: Retificação Extrajudicial de Registro (artigo 213 da Lei nº 6.015/73) Anexos: Cópias do Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico Trata-se de procedimento extrajudicial de retificação de registro envolvendo o imóvel de matrícula 5768, deste Registro Imobiliário, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Tendo em vista que V. Sa. é titular/responsável pelo imóvel confrontante (Matrícula 8731) e não há sua anuência expressa na planta e no memorial descritivo apresentados, V. Sa. fica NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos técnicos que Seguem anexos, podendo, nos termos do §2° do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias. Nos termos do §4° do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Portanto, as opções que a lei confere ao NOTIFICADO são: 1) impugnar fundamentadamente; 2) anuir expressamente (assinar a planta e o memorial anexos, reconhecer as firmas e enviar os trabalhos pelo correio com A.R. a esta serventia imobiliária); e 3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente. Esclareço, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, §5°, da LRP). Conchas, 21 de julho de 2005. Eduardo Agostinho Arruda Augusto Oficial de Registro Em ……../………/ 2005 Recebi a 1ª via desta Notificação: ……………………. nome: endereço: telefone:

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