Alvará Judicial

Consulta:

Foi
apresentado Alvará Judicial autorizando empresa (representada pela sócia) a
escriturar em nome próprio imóvel integrante de um Espólio.

Existe
algum impedimento para o Tabelionato lavrar a escritura aceitando a
representação do proprietário (Espólio)/vendedor  através do alvará
judicial nesta condições (contratando consigo mesma)? 
04-06-2013
 

Resposta:

A rigor, o espólio deveria ser representado por seu inventariante através do
alvará, mas como houve alvará judicial autorizando o adquirente a representar o
transmitente (espólio), entendo s.m.j, de que a prática do ato será
perfeitamente possível a exemplo dos casos de aquisição de bens pelo mandatário
(artigo n. 117 do CC).

No
entanto, do alvará deverá constar a menção do imóvel, seu valor para alienação,
estar dentro de seu prazo de validade, a autorização da aquisição pela pessoa
jurídica que representa o espólio, não haver impedimentos que possam ser
enquadrados nos incisos I a IV do artigo n. 497 do CC., e que o alvará seja
recente e não tenha sido revogado.

É o
parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 04 de Junho de 2.013

 

Art. 117. Salvo se o permitir a
lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse
efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele
em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 497. Sob pena de nulidade,
não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I – pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os
bens confiados à sua guarda ou administração;

II – pelos servidores públicos,
em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam
sob sua administração direta ou
indireta;

III – pelos juízes, secretários
de tribunais, arbitradores, peritos
e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que
se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se
estender a sua autoridade;

IV – pelos leiloeiros e seus
prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições
deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *