Locação Averbação Direito de Preferência
Consulta:
A averbação dos contratos de locação para exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16 LRP) não precisam conter cláusula de vigência? De que preferência trata este artigo? Quais os requisitos dos contratos do locação para serem averbados?
Na verdade, preciso saber quais as principais diferenças entre averbar para exercer o direito de preferência e/ou registrar para dar publicidade em caso de alienação…
Desde já agradeço.
13-08-2.008.
Resposta: O contrato de locação no sistema registrário vigente pode ser objeto de ato de averbação para fins de assegurar o direito de preferência, ou para dar publicidade da caução dada em garantia para o cumprimento do contrato de locação (artigos 167, II. 16 da LRP e 38, parágrafo 1º da Lei 8.245/91), ou de registro para publicidade da vigência em caso de alienação (artigo 167, I, 3 da LRP). Podendo, também opcionalmente e a requerimento do interessado, ser registrado em RTD, para fins de conservação, autenticação de data e validade contra terceiros (artigo 127, VII da LRP).
Evidentemente para que o contrato de locação possa ser registrado, além dos demais requisitos deve conter a cláusula de vigência (da locação) em caso de alienação, e para que possa ser averbado deverá conter também a cláusula do direito de preferência.
Preferência esta que significa o direito de preferência da aquisição do imóvel em igualdade de condições com terceiros nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão ou dação em pagamento (Ver artigo n. 26 e ss. Da Lei 8.245/91).
Os requisitos dos contratos de locação para serem averbados, são os requisitos essenciais tais como partes, imóvel, valor, a renda, o prazo, o tempo, o lugar de pagamento, pena convencional, demais condições e evidentemente a cláusula do direito de preferência, assim também o é para o registro nos casos que contenha a cláusula de vigência em caso de alienação (ver artigo n. 242 da LRP).
A diferença entre registrar e averbar o contrato de locação, se prende ao fato de que é registrado quando contiver a cláusula de vigência em caso de alienação (artigo 167, I, 3 da LRP) e se averba quando contiver a cláusula de direito de preferência (Artigo 167, II, 16). Quando tiver a garantia da caução (parágrafo 1º do artigo n. 38 da Lei de Locação), esta também será averbada independentemente do registro ou averbação do contrato de locação.
Seguem-se sempre as condições do contrato e o princípio da instância.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Agosto de 2.008.