Penhora
Consulta:
Uma pessoa proprietária de 04 imóveis, efetuou a venda da nua-propriedade para uma pessoa e usufruto para outra.
Posteriormente, recebemos uma Mandado (3ª Vara do Trabalho) determinando o cancelamento destes registros da compra e venda (nua-propriedade e ao usufruto), em virtude destas alienações terem sido realizadas em fraude à execução, que foi devidamente averbado nas matrículas.
Agora, recebemos um novo Mandado de Penhora destes imóveis, oriundo de outra ação trabalhista (5ª Vara), nas quais o executado não é a proprietária do imóvel, este mandado foi qualificado negativamente, devolvido com ofício informando ao juízo a situação.
No entanto, este juízo (5ª Vara) expediu novo mandado, declarando que as alienações foram efetuadas em fraude à execução e anexando uma fotocópia de uma sentença de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, onde demonstra que o executado (na ação trabalhista) na partilha de bens, recebeu estes imóveis de sua ex-companheira.
É possível o registro da partilha determinada nos autos da vara de família, encaminhada pelo juiz da vara do trabalho? O cancelamento das alienações determinado em outro processo trabalhista produz todos efeitos, ou seja, as alienações (compra e venda + usufruto) estão canceladas de forma a possibilitar o registro da carta de sentença e posterior penhora(com a declaração de ineficácia)??
19-09-2.008.
Resposta: Se houve transmissão por v/c de “A” para “B” (nua-propriedade) e “C” (usufruto), e esta alienação foi objeto de cancelamento por determinação judicial, os bens imóveis voltam a pertencer plenamente a “A”, pois o cancelamento produz todos os seus efeitos (artigo n. 250, I da LRP).
Diferente seria se somente fosse declarada a ineficácia da alienação, pois neste caso, a ineficácia seria somente com relação ao credor/exeqüente e ao devedor/executado, ou seja, somente com relação a esse processo, não atingindo os demais.
Já com relação ao formal de partilha expedido nos autos de dissolução de sociedade de fato (união estável), para acessar ao RI, deve ser apresentando no original (artigo 221, IV), pois cópia não é instrumento, mas tão somente documento, não sendo possível por cópia acessar ao RI, e nesse sentido existem centenas de decisões.
Deve os interessados apresentar a carta de sentença no original com o conseqüente pagamento do imposto (ITBI), restando ainda o pagamento dos emolumentos pelo registro da carta.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Setembro de 2.008.