Carta de Adjudicação Falência

Consulta:

Foi prenotada Carta de Adjudicação expedida nos autos de falência, em que na matrícula do imóvel adjudicado (pertencente a empresa falida) existe o registro de uma hipoteca cedular para garantia de Cédula de Crédito Industrial, bem como a averbação da arrecadação do imóvel nestes autos de falência.
É possível o registro da Carta de Adjudicação? Esta ao registro da hipoteca e a averbação da arrecadação, poderão ser canceladas sem determinação expressa do juízo na Carta de Adjudicação?
24-09-2.008.

Resposta: A carta de adjudicação deve ser registrada certificando-se a existência dos ônus (hipoteca/arrecadação) nos termos do artigo n. 230 da LRP.
Quanto à hipoteca, é certo que esta se extingue pela arrematação ou adjudicação nos termos do artigo n. 1.499, VI do CC, contudo, não é dado ao Oficial Registrador proceder ao cancelamento da hipoteca de oficio, sem que se tenha determinação judicial para tal (Ver também artigo n. 1.501 do CC). A arrematação extingue a hipoteca ainda que esta não seja aquela da execução em que feita à arrematação (artigos 1.499, VI do CC/02 e 619 e 698 do CPC). Entretanto, os cancelamentos dependem dos requisitos legais elencados no artigo 250, I, assim como no artigo 259 da LRP, e não pode o Oficial praticar os atos de cancelamento de oficio como conseqüência o registro da arrematação.
O Oficial não age de ofício e não pode cancelar à simples vista do registro da arrematação a hipoteca, cabendo ao arrematante pedir para que o próprio Juízo que expediu a carta ao seu favor mande expedir mandado para esse cancelamento, ou que providencie a quitação e baixa dessa hipoteca junto ao credor (Nesse sentido ver Bol do Irib n. 193 – Extinção da Hipoteca pela arrematação ou Adjudicação e Cancelamento – Dr. Kiotsi Chicuta e Direito Registral Imobiliário – Irib – Editora Safe (Sergio Antonio Fabris) Porto Alegre/2.001 – “A Hipoteca” – Dr. Ademar Fioranelli – página 371).
Quanto à arrecadação, esta deve ter sido feita no próprio processo de falência, contudo, segue-se o mesmo princípio, devendo o seu cancelamento ser feito à vista de determinação judicial específica.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Setembro de 2.008 (31 anos)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *