Desapropriação em Imóvel Rural – Fração Mínima
A Prefeitura Municipal desapropriou amigavelmente (por escritura pública) parte de um imóvel rural que possui a área de 2,4779 hectares, para fins de adequação ao sistema viário da cidade (abertura de via pública) e interligação entre loteamentos existentes entre a citada área rural.
A área desapropriada encerra 0,7190 hectares.
Em consequência, o remanescente do imóvel rural (seccionado pela desapropriação) passará a ser constituído de duas áreas distintas de 0,8287 hectares e 0,9307 hectares, ou seja, módulo rural inferior ao permitido pelo INCRA.
A escritura descreve a área desapropriada e as duas áreas remanescentes da matrícula, e requer sejam abertas as matrículas das áreas remanescentes.
Há algum problema em promover o destaque da área desapropriada (e o registro da desapropriação) e abrir matrículas para as áreas que sobejaram?
Agradeço desde já os bons préstimos e a atenção dispensada.
Resposta:
- Não há nenhum óbice em promover o registro da desapropriação e o destaque/desmembramento da área desapropriada, bem como descerrar matrículas da área desapropriada e das áreas remanescentes que foram seccionadas pela desapropriação. E isso nos termos dos artigos 2º, I do Decreto 62.504/68, devendo o proprietário a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a área remanescente e b) Juntar à nova declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária (matrícula), em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, à área desmembrada (artigo 3º do Decreto acima referido).
- Ver também artigo 8º da Lei 5.868/1972, e artigos 4º e 65 da Lei 4.504/1964
Sub censura.
São Paulo, 19 de Agosto de 2.024.
DECRETO No 62.504, DE 8 DE ABRIL DE 1968.
Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que o Artigo 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o Artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando êsses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias;
CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interêsse para as comunidades;
CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas;
CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social,
DECRETA:
Art 1º Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65 Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, são aquêles que implicam na formação de novos imóveis rurais.
Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:
I – Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.
II – Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 – postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 – lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 – silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 – barragens, represas ou açudes;
2 – oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 – extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 – instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 – portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares;
2 – colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;
3 – centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;
4 – postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 – igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 – conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 – Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
Art 3º Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:
a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea remanescente;
b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a àrea desmembrado.
Art 4º Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente ??mitados à área que, comprovadamente, fôr necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Parágrafo único. A autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos:
a) Recibo Certificado de Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no original, por fotocópia autentificada ou pública-forma;
b) Certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar;
c) Planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser desmembrada;
d) Declaração, fornecida pelo Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;
e) Declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.
Art 5º O instrumento público ou particular relativo à transmissão, a qualquer título, de parcela do imóvel rural, efetuada com base neste Decreto, devera consignar, expressamente o inteiro teor da autorização emitida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo esta ser igualmente averbada à margem da transcrição do título no Registro de Imóveis.
Art 6º A autorização a que se refere o Art. 5º dêste Decreto, conterá:
a) nome e qualidade do alianamento e do adquirente;
b) número do Recibo-Certificado de Cadastro do Imóvel;
c) cartório, livro e folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;
d) fração do imóvel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações;
e) os fins específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento;
f) área remanescente do imóvel desmembrado.
Art 7º O IBRA, através de seus órgãos específicos, baixará as instruções e normas necessárias à execução do presente Decreto.
Art 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1968
LEI No 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
Art. 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
§ 1º – A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
§ 2º – Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
I – aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
II – à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
III – aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
IV – ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos.
Art. 9º – O valor mínimo do imposto a que se refere o Art. 50 e parágrafos 1 a 4, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, será de 01/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente no País em 1 de janeiro do exercício fiscal correspondente.
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III – “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV – “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V – “Latifúndio”, o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
VI – “Empresa Rural” é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico …Vetado… da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
VII – “Parceleiro”, aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII – “Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)”, toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, …Vetado… criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;
IX – “Colonização”, toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas …Vetado…
Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)
§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.
§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).
§ 6o Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido. (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).