Levantamento de Cláusulas em Imóvel Doado – Falecido um Donatário é Obrigatório o Cancelamento Por Via Judicial
Temos uma prenotação com os seguintes dados: O doador possui 1/6 da metade (propriedade plena) do imóvel da matrícula e 1/6 da metade de sua nua-propriedade.
Comparece como anuente dona Fulana, usufrutuária sobre 50% do imóvel, porém não foi dito na escritura para que teria comparecido. Não ficou expresso a que veio.
Quando da aquisição por Beltrano (e outra), conforme R.03, ficou patente que as partes então doadas “não são objetos de penhora e não responderão por dívidas dos donatários e só poderão ser alienadas com o consentimento expresso dos doadores“.
Vejo que dona Fulana é usufrutuária de 50% do imóvel desde o R.01 e as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade foram impostas no R.03 pelos doadores (Deltrana e Sicrano).
Como devo proceder nesse caso?
Resposta:
- Pelo R.3 da Matricula em tela, foi imposta pelo doadores Deltrana e Sicrano as clausulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade aos donatários ”Maria’ e ‘João’;
- Pela escritura apresentada a registro comparece como doador ‘João’ (solteiro, maior de idade) doando a ‘Vânia’ (divorciada) 1/6 da propriedade plena de metade do imóvel e 1/6 da nua propriedade da outra metade do imóvel;
- Ocorre que doação é também uma espécie de alienação, e em face da clausula de inalienabilidade constante do R.3 impede a alienação (doação);
- Portanto, como o imóvel se encontra inalienável em face da cláusula restritiva de inalienabilidade, não poderá a doação que se fez ser registrada sem que antes seja cancelada a cláusula restritiva;
- Como o doador ‘João’ faleceu em 05-03-2.015, a referida clausula não poderá ser cancelada administrativamente somente pela viúva ‘Maria’, devendo ser cancelada pelas vias jurisdicionais (Vara da Família e Sucessões);
- Isso não é mais possível porque com o falecimento de um dos doadores, a clausula tornou-se irretratável e a sua vontade há de ser respeitada persistindo o ato de liberalidade do doador falecido, e isso consoante Processo CGJSP de nº 58017/2008 e APC de nº 2011.017556-9 – TJSC – Ascurra – SC;
- Portanto não será possível o cancelamento e/ou revogação das cláusulas restritivas impostas pelos doadores, somente pela doadora sobrevivente, devendo tal cancelamento ser pleiteado pelas vias jurisdicionais (processo da 1ª Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de nºs 0005604-27.2016.8.26.0100, 1126499-47.2016.8.26.0100 e 1024442-14.2017.8.26.0100 entre outros).
- Quanto à clausula de impenhorabilidade, esta necessariamente não impede a alienação e não precisaria ser levantada, pois não passa da pessoa do donatário. Entretanto se não cancelada, apesar de não ter efeitos em relação a donatária ‘Vânia’, ficará gravada na matricula do imóvel enquanto não cancelada. Portanto é de bom tom que também seja cancelada;
- A usufrutuária comparece no título anuindo à doação, provavelmente, no entanto poderia declarar que está de acordo com a doação, e que o usufruto prevalece, porém prescindível, bastando constar do registro a usufrutuária como anuente.
Sub censura.
São Paulo, 19 de Agosto de 2.024.
DJE DE 18-09-2023 CANCELAMENTO DE CLAUSULAS RESTRITIVAS INALIENABILIDADE COMPETÊNCIA JUDICIAL VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª VRP – CAPITAL.
Processo 1126856-80.2023.8.26.0100 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Retificação de Registro de Imóvel – Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade – Paula Proushan – Vistos. 1) Na forma da lei, a competência para análise da matéria em debate, relativa ao cancelamento de cláusulas restritivas, é judicial, notadamente porque se investigará a vontade dos instituidores, o que escapa do âmbito da competência estreita deste juízo administrativo (artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo). De fato, na hipótese, a competência é da Vara Especializada da Família e Sucessões, que é absoluta nos termos do artigo 37, II, ‘f’, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (destaques nossos): “Artigo 37 Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: II conhecer e decidir as questões relativas a: (…) f) vínculos, usufruto e fideicomisso”. Nesse sentido, foram resolvidos os Conflitos de Competência nº9051256-48.2008.8.26.0000 e nº0041548-20.2014.8.26.0000, referidos no acórdão do CC nº0037795- 16.2018.8.26.0000, que adotou o mesmo entendimento. Diante do exposto, REPUTO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processamento e julgamento da presente ação. 2) Assim, redistribua-se a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca com nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se. – ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) (Acervo INR – DJe de 18.09.2023 – SP)
DJE DE 26-01-2.021 – CLAUSULAS RESTRITIVAS CANCELAMENTO SOMENTE PELA VIA JUDICIAL
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SP Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Processo 1003288-95.2021.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Sonia Lucia Petkovic Lima – Vistos. Trata-se de ação de cancelamento das clausulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravam a matrícula nº 4.899 do 7º Registro de Imóveis da Capital, formulada por Sonia Lúcia Petkovic Lima. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: “Registro de Imóveis –Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido” (CGJSP PROCESSO: 1.109/2005CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Assim, não há competência administrativa desta Corregedoria Permanente para julgar o feito, tampouco havendo competência desta Vara de Registros Públicos nos termos do Art. 38 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69. Por tais razões, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, considerando a localização do imóvel. Int. – ADV: GABRIELA PETKOVIC LIMA ARENZON (OAB 316158/SP)