Penhor Mercantil – Divisão de Custas por Imóvel e Não Por Valor Atribuído

Foi protocolado para registro um Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Penhor Mercantil – Produto Soja em Grãos – 3 Imóveis Localizados em 3 Comarcas, uma delas sendo a de nossa Circunscrição

Consta que o valor é de R$ 130 a saca de 60kg.

O valor total do contrato é de R$55.845.000,00- ( Cinquenta e Cinco Milhões, Oitocentos e Quarenta e Cinco Mil Reais) ou seja U$10.000.000,00 (Dez Milhões de Dólares Americanos).  .

CONSTA NO ANEXO I- ATRIBUIÇÃO PARA CADA COMARCA

VALOR R$21.666.666,27 PARA CIDADE ‘A’

VALOR R$9.000,000,00 PARA NOSSA CIRCUNSCRIÇÃO

VALOR  R$15.750.000,00 PARA CIDADE ‘C’

Na Cobrança, seria o correto cobrarmos o Valor Total dividido por Três, como Constam das Normas Paulistas, ou devemos cobrar pelo Valor Atribuído?

Resposta:

  1. O instrumento particular de penhor mercantil deverá nos termos dos artigos nºs. 1.447 e 1.448 do Código Civil  ser registrado  na comarca da situação das coisas empenhadas (Comarca ‘A’, na sua Comarca (‘B’) e na Comarca ‘C’);
  2. Esse penhor mercantil consoante o artigo n. 1.448 do CC deverá ser registrado no registro de imóveis (Livro 3-Auxiliar);
  3. Nos termos do item 1.2 das Notas Explicativas  da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis para a cobrança de emolumentos:

1.2. No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dados em garantia ou pelo número dos imóveis de situação, conforme o caso.

Portanto o valor  do contrato deve ser dividido por três, pelos numero de imóveis da situação.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Agosto de 2.024.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Do Penhor Industrial e Mercantil

  Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

  Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

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