Carta de Sentença Separação Consensual
Consulta:
Foi apresentada para registro uma Carta de Sentença de Separação Consensual em que, inicialmente, os separandos acordaram que um dos imóveis do casal ficaria pertencendo a varoa.
Foi expedida Carta de Sentença e em relação a este imóvel, efetuou-se o registro transmitido a propriedade deste para a separanda.
Posteriormente, os separandos voltaram aos autos requerendo alteração da cláusula da separação em relação a este imóvel, ou seja, que este não mais ficaria com a varoa e sim para o varão, o que foi deferido pelo juízo.
Considerando que a partilha anteriormente homologada já foi devidamente registrada, é possível agora procedermos o registro de nova carta expedidas nos mesmos autos, transmitindo da propriedade varoa para o varão?
12-01-2.009.
Resposta: Com o registro da carta a transferência da propriedade já se consumou e operou todos os seus efeitos legais (artigo n. 1.245 do CC).
Como o titulo já foi registrado não se poderá alterar/retificar as partes essenciais, tais como partes, preço, valor, objeto, título causal, pois o negócio já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal (ITBI, DOI, Ganho de Capital, Lucro Imobiliário. Etc.)
Não se pode recuar no tempo e proceder à mudança dos elementos originais da inscrição.
Portanto, não será possível o registro da carta de sentença aditada, pois o registro do bem imóvel em nome da separanda já foi realizado.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Janeiro de 2.009.