Procuração Consular

Consulta:

Pergunta de nosso tabelionato: existe algum impedimento para revogar unilateralmente procuração lavrada no Consulado do Brasil no Japão? O procurador reside nesta cidade e existe a possibilidade de notificá-lo desta revogação.
13-01-2.009.

Resposta: O mandato, além de ser, em regra, revogável, é um negócio baseado na confiança e quando esta desaparece, pode o mandante a qualquer tempo e sem dar explicações revogar a procuração, assim como pode, também, o mandatário fazer o mesmo, renunciando a ela.
Quando o mandante pretende revogar uma procuração, deve dar ciência não só ao mandatário, mas também a terceiros. Se terceiros são em número indeterminado, deve o mandante utilizar-se da divulgação pela imprensa.
Se o mandatário está realizando o negócio ou já teve início à execução do mandato, este é irrevogável, para evitar que se revogue a negociação no meio do caminho (parágrafo 1º do artigo 686 do CC).
De qualquer maneira o mandato é revogável a qualquer tempo, como regra geral. As exceções ocorrem:
1. Quando o mandante e o mandatário convencionarem que o contrato será irrevogável. Ressalta-se o trecho do artigo 683 do CC: “Quando o mandato contiver a clausula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”;
2. Quando a procuração é dada ao mandatário em causa própria;
3. Em geral, nos casos em que o mandato é condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, não se pode revogar o mandato sob pena de afetar o próprio contrato.
Fora esses casos, a revogação é uma situação típica de resilição unilateral, que consiste na comunicação formal, que faz o mandante, para por fim ao mandato.
Entretanto, como no caso que se apresenta a procuração foi lavrada em repartição consular para a revogação devem o outorgante e o outorgado comparecerem à Repartição consular para a lavratura de termo revogatório a ser assinado por ambos e pela autoridade consular, ou
O outorgante solicitará a autoridade judicial competente do local de residência do outorgado que tanto este quanto a Repartição consular brasileira onde foi lavrado o mandato, sejam notificadas do desejo de revogá-lo. Recebida a notificação, a Autoridade Consular averbará o fato (O Consulado possui modelo de petição de revogação); ou
O outorgante apresentará declaração do outorgado, com firma reconhecida em cartório e, se for o caso, de terceiros que tenham tratado com o procurador, para a lavratura de termo revogatório. (ver também artigo 687do CC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Janeiro de 2.009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *