Partilha Por Escritura Renúncia
Consulta:
Temos a seguinte situação em nosso Tabelionato:
-Pai, mãe e único filho faleceram, restando como únicos herdeiros os avós paternos e os avós maternos (ascendentes).
-Os avós maternos lavraram escritura pública de renúncia de direitos hereditários em favor dos avós paternos, que agora pretendem fazer inventário extrajudicial do único bem integrante do espólio, já com a cessão (venda) deste imóvel.
Pergunta: com a cessão dos direitos hereditários por escritura pública, é necessário o comparecimento/anuência dos avós maternos na escritura de inventário com adjudicação? Ou basta mencionar que houve a renúncia através da escritura pública???
14-01-2.009.
Resposta: Nos termos do parágrafo 2º do artigo n. 1.805 do CC, não houve a aceitação da herança por parte dos avós maternos, vez que este realizaram cessão gratuita, pura e simples da herança aos demais co-herdeiros.
E mesmo em se considerando que a renúncia deve ser pura e simples, e sempre em benefício do monte, nada impede que o renunciante declare no respectivo ato que seus efeitos tenham os demais co-herdeiros como favorecidos. Em qualquer dessas hipóteses, deve o ato ser tido como renúncia abdicativa, não se podendo falar em cessão de direitos ou renúncia imprópria ou translativa.
Difere a cessão da renúncia da herança, pois esta tem natureza abdicativa pela não aceitação da herança, enquanto a cessão é de cunho translativo dos direitos hereditários, pressupondo aceitação e transmissão do direito sucessório. E se a cessão for gratuita e em favor de todos os herdeiros, iguala-se, em seus efeitos à renúncia abdicativa.
E se há renúncia da herança, a lei considera como se nunca tivesse sido herdeiro o renunciante.
Desta forma, pela renúncia abdicativa dos avós maternos, serão únicos herdeiros os avos paternos que poderão nos termos do artigo n. 1.793 do CC, poder realizar escritura pública de cessão dos direitos hereditários que possuem.
Não haverá necessidade da participação dos avós maternos da escritura de cessão de direitos hereditários que será feita apenas pelos avós paternos, restando evidente que a renúncia deverá ser mencionada.
Caso a renúncia fosse translativa e desta forma considerada como cessão de direitos hereditários, haveria incidência de imposto de transmissão (ITBI se onerosa ou ITCD se gratuita), mas a cessão dos direitos hereditários somente por parte dos avós paternos, sem o comparecimento/anuência dos avos maternos, também seria possível, pois a cessão seria da ½ dos direitos hereditários havidos por sucessão (herança), e da ½ dos direitos hereditários havidos por cessão dos direitos hereditários dos avós maternos (renúncia translativa) – (cessão dos direitos de cessão).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Janeiro de 2.009.