Desapropriação Registro
Consulta:
Foi decretada a desapropriação de imóvel integrante de determinado loteamento, com a matrícula ainda pertencente a CRI anterior observamos que houve o registro de um compromisso de c/v, que posteriormente foi cancelado, ressalvando-se que o loteador está impedido de fazer qualquer outro registro até a restituição de 1/3 do valor pago ao compromissário (art. 35 da Lei 6.766).
Ao abrirmos a matrícula para efetuarmos o registro da Desapropriação será necessário constar este fato, mesmo que o compromisso já cancelado?
20-04-2.009.
Resposta: Apesar de no cancelamento do registro do compromisso ter sido mencionado o fato de ter havido o pagamento de mais de 1/3 do preço ajustado e a quantia paga, o compromisso foi cancelado. A matricula estará sendo aberta para o registro da desapropriação judicial que é forma originária de o Poder Público adquirir a propriedade, é ato de império, e a ele não se podem opor eventuais ônus que pesem sobre o imóvel desapropriado.
E com relação a desapropriação (judicial), é sempre conveniente abri-se matrícula do que foi desapropriado, indicando-se, quando tiver os elementos, não só o nome do proprietário expropriado, mas também o número do registro anterior em matrícula ou transcrição, pois a desapropriação judicial como forma originária de aquisição não se vincula registro anterior ou a qualquer principio registrário.
Portanto, ao abrir a matrícula para efetuar o registro da desapropriação não será necessário constar/transportar o compromisso de compra e venda que foi cancelado nos termos do artigo n. 35 da Lei 6.766/79.
Eventuais credores prejudicados devem sub-rogar-se no preço da desapropriação nos termos do artigo n. 31 do Decreto Lei n. 3.365/41.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Abril de 2.009.