Procuração Morte do Mandante
Consulta:
Determinado imóvel foi loteado e o proprietário outorgou procuração para uma empresa administradora promover a comercialização dos imóveis provenientes deste loteamento. Foram firmados vários compromissos de c/v os quais muitos estão devidamente registrados nas respectivas matrículas.
Faleceu o proprietário, esta empresa administradora pode, com fundamento no art. 674 CC/2002, representar o proprietário em escrituras de venda e compra sem apresentação de alvará judicial autorizando o representante do espólio a concluir os negócios efetuados??
Nestes casos, diante da morte do outorgante, qual entendimento deve prevalecer o do art. 674 ou o art. 682, II, ambos do CC/2002?
22-04-2.009.
Resposta: Se vão ser outorgadas as escrituras definitivas é porque houve o pagamento integral do preço da promessa de compra e venda, e neste caso, pode sim a administradora continuar a representar o mandante/proprietário, embora sabendo de sua morte, pois o artigo n. 674 do CC, faculta ao mandatário concluir o negócio inequivocamente começado para evitar perigo para o interesse defendido.
A procuração tem eficácia para a lavratura da escritura definitiva, porque mesmo com a morte do mandante, prevalece o mandato outorgado para dar cumprimento a contrato de compromisso de compra e venda, cujo preço já tenha sido recebido (Nesse sentido ver as APC 9.329 RJ – RDI n. 6; 1.052/85 TJPR RDI n. 17/18; 19.007 RJ – RDI n. 10; 24.416 SP RDI 3; 2882/91 RJ RDI 33, e decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo processo n. 000.04.083265-1 em que pese decisões (antigas) em sentido contrário : AC 4149-0/85 e 2597-0/87).
No caso presente, deverá ser aplicado o artigo n. 674 do CC c/c o artigo 682, IV (Ver também artigo 684 do mesmo codex).
Nos casos de morte do mandante, o entendimento vai depender de caso a caso, pois o artigo 674 é exceção a regra de extinguir o mandato com a morte do mandante.
Recomenda-se que seja sempre solicitada procuração atualizada (30 dias a exemplo das certidões imobiliárias).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Abril de 2.009.