Usucapião Sentença Necessita de Apresentação de Mandado Para Registro
Consulta:
Na sentença de uma Ação de Usucapião o juiz julgou procedente o pedido e declarou o seu domínio sobre o imóvel descrito na matrícula, informando que a sentença serviria de título para registro na matrícula.
A autora apresentou para registro a cópia desta sentença extraída dos autos e a certidão da matrícula, pedindo seu registro com fundamento no art. 167, I, 28 – Lei 6.015.
Aquela nossa velha discussão a respeito de “mandado de registro” que não é título para transferir domínio já foi vencida.
No caso, a sentença do juiz foi clara no sentido de afirmar que esta ela própria serviria de registro dando a entender que não seria expedida a Carta de Sentença.
É possível o registro somente com a sentença? devo exigir cópia de outras peças dos autos?
25-04-2.009.
Resposta: No caso de usucapião não se trata de expedição de carta de sentença (que eventualmente também poderia ser aceita a registro), mas da expedição de mandado, pois não há transferência da propriedade, mas declaração de domínio.
Segundo Dr. Gilberto Valente, em seu trabalho “O usucapião e o registro de imóveis”, uma vez julgada procedente a ação de usucapião e transitada à sentença em julgado, deve ser expedido o mandado destinado ao Oficial do Registro de Imóveis, para que seja aberta a matrícula e nela registrada a sentença.
O título judicial, portanto, hábil a determinar e permitir o registro da sentença declaratória do domínio por usucapião é o mandado. Será inábil qualquer outro título que se apresente ao registrador, que não deverá aceitar com a carta de sentença, ofício ou simples cópias reprográficas do processo.
O mandado há de ser formalmente perfeito, encerrando a completa qualificação dos autores. O imóvel deve estar perfeitamente descrito e caracterizado em suas medidas perimetrais, característicos, confrontações e área.
Há de acompanhá-lo o nº. do cadastro na Prefeitura Municipal se urbano, ou o Certificado do Cadastro rural, quando rural.
E segundo Benedito Silvério Ribeiro, em seu trabalho “A Sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – item 2 – Título Hábil para o Registro – RDI n. 33” – Estabelece o artigo 945 do CPC, que a sentença será transcrita mediante mandado, no Registro de Imóveis.
A LRP prevê o registro “das sentenças declaratórias de usucapião” (artigo 167, I, 28), estatuindo no artigo 226 : “Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial”
Segundo se extrai desse contexto, a sentença proferida no processo de usucapião é o título hábil para ser levado ao Registro Imobiliário compete nte.
No entanto, deverá ser encaminhada, mediante mandado, para que possa ingressar no Registro de Imóveis.
Sendo objeto do registro a própria sentença, não é bastante a apresentação de cópias reprográficas autenticadas das peças principais do processo, ou do seu todo, sendo indispensável que sejam acompanhadas do mandado judicial, sob pena de inviabilizar o registro.
A Lei 6.015/73, enumera os títulos que são admitidos a registro, e, entre eles, faz menção a “cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo” (artigo 221, IV).
Não caberia falar em carta de sentença ou carta de adjudicação para o título transcribendo emanado da ação de usucapião, uma vez que cada qual ostenta significado específico.
O mandado judicial instrumentaliza a sentença declaratória de usucapião, para que produza efeitos jurídicos perante o Registro de Imóveis.
Aliás, nem mesmo seria necessário instruir o mandado com peças dos autos, desde que contenha os requisitos para a matrícula.
Entretanto, como é feito na maioria dos casos de usucapiões, a praxe é a expedição de mandado sucinto, acompanhado das pelas necessárias que o integram, em especial do laudo técnico, no qual são estabelecidos todos os dados sobre o imóvel, para que possa o registro cercar-se da certeza e segurança que lhe são peculiares.
Desta forma, concluímos que para o registro da usucapião deverá ser solicitado à apresentação de mandado (artigos 945 do CPC e 226 da LRP), até mesmo para maior segurança do registro que se fará.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Abril de 2.009.
Se quando for registrar o mandado de usucapião, o proprietario, para fugir da ação legítima, houver transferido a propriedade… como fica?
No momento que eu for adquirir a escritura em meu nome, depois da sentença do juiz de usucapião, posso colocar outros nomes na escritura? (Tipo, Meus irmãos…). Sou grato pela resposta.
Mesma dúvida eu tenho
Descobri que minha mãe ganhou um processo de usucapião em 2016 ,mas não fez a matrícula do imóvel, ela faleceu em 2019. Mas queria colocar no nome dela mesmo assim pois nós herdeiros não queremos vender a casa, mas ela precisa de uma escritura, como fazer isso no nome dela?
usu capião sem matricula, cartório regisra, abrindo uma matricula apenas com a sentança e mandado?
Qual o prazo que o autor da Ação de Usucapião Extraordinario, julgada procedente com mandado de registro expedido, tem para efetuar o registro ou abertura da matricula?,
Passados mais de 20 anos sem o mandado registrado, por motivo obvio e extravio,pode ser requerido outro mandado?
O registro da sentença esta submedido a prazo de prescrição?
O juiz julgou procedente minha ação de usucapião. Já se passaram 20 dias corridos e até agora o processo não foi enviado ao Cartório de Registro de Imóvel para abrir matrícula;
Minha vó está com processo de usucapião antes mesmo de sair a decisão ela decidiu doar sua parte para somente uma filha e um neto,já a parte do meu avô foi para outra filha,caso saia a decisão como fica o direto dos outros filhos,e tbm caso ela morra antes da decisão como fica o processo
Confrontantes posseiros, com imóveis sem numeral oficial e documentos de aquisição, exigência do Rgi para abrir a matrícula? O juiz do feito mandou os autos para rgi se pronunciar. Aberto processo de numeral para os 12 lotes confrontantes, os ocupantes não tem documentos, só estão na posse. Não se opuseram ao processo de usucapião. Como resolv