Retificação Administrativa Confrontate Menor

Consulta:

O proprietário de imóvel urbano requereu a retificação da área de seu imóvel. Vários confrontantes anuiram diretamente na planta, restando 04 que não anuiram, e, sob requerimento do interessado, foram expedidas notificações.
Todos foram devidamente notificados, porém, ocorre que um destes imóveis, a nua-propriedade pertence a menor e os pais são usufrutuários.
E em relação a este imóvel, a notificação foi recebida pela mãe, que assinou por ela e representando a filha (ainda menor) e informou que o pai da menor encontrava-se viajando, restou que o Oficial de Justiça não conseguiu notificá-lo.
No caso basta a notificação da mãe?? Pelo fato do pai não ter sido encontrado (como usufrutuário ou como representante da filha menor em conjunto com a mãe), seria necessário expedir notificação via edital??
05-06-2.009.

Resposta: A partir da Constituição de 1988, são os pais em conjunto, que exercem o pátrio poder e assistem ou representam os filhos nos atos normais da vida civil.
O Novo Código Civil nos artigos 1.630 a 1.638, manteve a disciplina normativa do Código anterior, adaptando-a aos princípios determinantes na constituição, notadamente quanto ao exercício conjunto do poder familiar pelo pai e pela mãe, conforme já tinha antecipado o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto a administração dos bens dos filhos, houve a mudança de denominação do pai (art. 385 CC/16) para o pai e mãe (artigo 1.689 CC/02).
O artigo 1.634 do CC/02, diz que: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: V – representá-los até os dezesseis anos nos atos da vida civil e assistí-los apos essa idade (…).
O artigo 1689, II do CC/02, determina que o pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar, tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Já o caput do artigo 1.690, dispõe: “Compete aos pais e na falta de um deles, ao outro, com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assistí-los até completarem a maioridade ou serem emancipados”.
Assim, pela legislação civil o poder familiar deve ser exercido pelos pais (pai e mãe – 1.630/1.638 do CC/02). Se o menor tão tiver pai, poderá ser representado somente pela mãe, e caso tenha pai e mãe, deverá ser por ambos representados.
Enfim, a regra geral é a de que o menor deverá ser representado ou assistido pelos seus pais (Pai e Mãe).
Desta forma, diante da não localização do Pai do menor, até mesmo para maior segurança dos interessados, deve sim ser expedido edital para a notificação do Pai na qualidade de usufrutuário e representando o menor nú-proprietário.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Junho de 2.009.

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