Penhora Cancelamento
Consulta:
No ano de 2003 abrimos matrícula nesta CRI para registro de Hipoteca Judiciária, na qual foram “transportadas” duas penhoras registradas na CRI anterior que se referem à execução fiscal do INSS. Estas penhoras referem-se a processos distintos sob nºs 93.2806-5 e 93.41088.
Posteriormente foi apresentado mandado de levantamento somente de uma das penhoras (nº 93.4108-8), que foi devidamente averbado.
Agora, o cliente requereu a Serventia à averbação do cancelamento da penhora (nºs 93.2806-5) informando e comprovando (através de fotocópias extraídas dos autos) que o juiz “julgou extinto o processo sob nº 93.2806-5, tendo em vista o cancelamento da divida ativa, sem impor ônus para as partes, como a penhora existente nos autos garante a execução nº 93.4108-8 desentranham-se as peças juntando naqueles autos”.
Quando foi encaminhado mandado para levantamento, não foi mencionado o primeiro processo (nº 93.2806-5) foi quando efetivamos o cancelamento somente de uma das penhoras (nº 93.4108-8).
Será possível procedermos à averbação conforme requerido ou devemos exigir mandado judicial???
Resposta: Entendo que não, pois o cancelamento/levantamento da penhora deverá ser feito em conformidade com o artigo n. 250 da LRP, e como os documentos juntados pelo interessado, fotocópias, não é documento hábil para o cancelamento que se pretende, deverá ser apresentado mandado judicial (artigo 250, I da LRP).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Setembro de 2.009.