Menor Escritura Pública de Compra e Venda de Nua-Propriedade e Usufruto

Consulta:

Prenotada escritura Pública de Compra e Venda de Nua-Propriedade e Usufruto, onde o menor impúbere adquire a NP e os pais adquirem o usufruto. Consta da escritura a Condição da Cláusula Resolutiva. É possível o registro deste título?
É necessária autorização judicial?

Resposta: Pelo Código Civil de 1.916, havia impedimento para que o menor adquirisse bens através de compra e venda (artigo 386 – Pátrio Poder quanto aos bens dos filhos). O atual Código Civil, nada fala a respeito (artigos 1.630/1.638), mas somente no poder-dever de representação e assistência (artigo 1.634, V).
Não há na aquisição, notícia da origem do numerário, e o imóvel ficará onerado pelo usufruto.
Se se tratasse de venda da nua-propriedade a um menor assistido pelo pai, e do usufruto para este, sem a condição da cláusula resolutiva, a operação seria perfeitamente lícita.
Entretanto, a compra e venda foi realizada com condição resolutiva, que poderá eventualmente, estar sujeita a indenização por perdas e danos (artigo 475 NCC).
O menor, púbere ou impúbere, não está impedido de adquirir bens, mas no resguardo de seu interesse, o representante precisa ser credenciado pelo Juízo a quem compete proteção dos interesses dos incapazes.
Os pais, não podem contrair em nome dos filhos menores obrigações que ultrapassem os limites da simples administração.
Assim, o registro da escritura de c/v será perfeitamente possível, desde que se apresente a necessária autorização judicial (alvará).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Julho de 2.005.

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