Habitação Direito Real Instituição

Consulta:

Pai e filha desejam adquirir um apartamento através de escritura pública de compra, no mesmo ato desejam instituir o direito real de habitação – artigo 1.4l4 NCC – para uma terceira pessoa, que é filha e irmã respectivamente dos adquirentes. Desejam que se mencione também na escritura o seguinte texto; “o direito de habitação ora conferido, fica dispensado de ser trazido à colação, eis que integra a parcela disponível do patrimônio dos instituidores”.
Como deverá ser celebrada esta escritura, que documentação deverá ser apresentada para a sua lavratura, e no registro como ficará configurado este direito real, será registro ou averbação na matrícula?

Resposta: Consoante o artigo n. 1.225, VI do NCC a habitação é direito real, e está previsto nos artigos 1.414/1.416 do mesmo codex, aplicando-lhe no que não for contrário a sua natureza a disposição relativa ao usufruto.
Sua instituição deverá dar-se de forma solene através de escritura pública, e o ato a ser praticado é o de registro (artigo l67, I, VI da LRP).
A Habitação é o direito real, personalíssimo, que têm uma pessoa e sua família de habitar gratuitamente casa alheia, durante certo espaço de tempo.
O habitador tem a posse direta da casa, sobre o que exerce seu direito real.
A habitação poderá ser gratuita ou onerosa, e em sendo gratuita, reger-se-á no que lhe for aplicável, pelas disposições concernentes à doação.
O direito de habitação pode ser instituído por um tempo certo, determinado ou durante a vida do habitante. No primeiro caso, proceder-se-á ao cancelamento desse ônus no Registro de Imóveis, mediante requerimento do nu-proprietário, ou de seu sucessor, com firma reconhecida por tabelião, acompanhado de documento comprobatório do término desse tempo. No último caso, isto é, sendo a morte do habitante causa da extinção desse direito real, procede-se do mesmo modo, anexando, porém, a certidão do óbito.
A habitação, portanto, poderá ser cancelada por escritura pública de renúncia do habitante; por morte do habitante comprovada por certidão de óbito ou pelo implemento do tempo, com documento comprobatório, e ainda por decisão judicial.
Para este registro, é necessário que a construção esteja averbada na matricula do imóvel.
A documentação apresentada é aquela de praxe (CIRG; CPF; certidão de casamento (etc…)).
O registro poderá ser feito da forma seguinte: (Pela escritura pública de instituição gratuita/onerosa de instituição de habitação, vitalícia/temporária, lavrada em….livro…fls…., no Tabelionato de Notas…. os proprietários do imóvel, já qualificados instituíram habitante vitalício (ou temporário) do imóvel objeto da presente matrícula, estimado em R$…, (ou pelo preço de R$…) a senhora ….., que em falecendo (ou pelo término do tempo em …..) consolidará novamente na pessoa dos proprietários ou de seus sucessores, o domínio da coisa habitada. As demais condições constam do referido instrumento público (Ou com as demais condições constantes do título).
Quanto ao texto: “o direito de habitação ora conferido, fica dispensado de ser trazido a colação …” (nenhum problema haverá de constar do titulo e do registro).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Junho de 2.005.

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