Recepção de Títulos Eletrônicos Fora da Central

A consulta que lhe faço hoje é para esclarecer a respeito da forma correta de interpretar itens das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, conforme exponho a seguir:

A Srta. Fulana, mandou para o Cartório, via WhatsApp, a documentação destinada a registrar o estatuto social de uma certa igreja que estão abrindo nesta cidade. Nada assinado, apenas para um exame prévio, de modo a evitar transtornos com devolução, vai e volta, perda de tempo, enfim.

Esse tipo de atendimento é comum por aqui. O Cartório recebe essa documentação, ainda não formalizada, dá entrada no protocolo, examina e já faz a Nota de Exigências. Nada é cobrado até esse momento. Somente ocorrerá cobrança quando a documentação for afinal registrada, ou seja, depois que a parte interessada tenha corrigido e atendido a todas as exigências.

Ocorre que um colega, também servidor deste Cartório, entrou no assunto e explicou que esse procedimento está errado, pois nas Normas se diz que é proibido recepcionar documentos eletrônicos fora da Central de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Citou o item 67.15 do Capítulo XIX das NSCGJ, em comum com o 72 do Capítulo XVIII.

A dúvida é sobre a expressão “documentos eletrônicos”, pois que essa documentação recebida por WhatsApp (ou mesmo que fosse por e-mail ou ainda no próprio balcão, impressos, ainda não formalizados com assinaturas e firmas reconhecidas) não é eletrônica, nem formalizada está. Trata-se de uma condescendência do funcionário, ou mesmo do Cartório, que faz uma conferência prévia para a parte interessada e devolve com anotações sobre os requisitos ou já informa o valor a ser depositado no caso de a documentação não trazer qualquer impeditivo.

Esse tipo de atendimento tem sido efetuado costumeiramente também em Títulos e Documentos. Muitas vezes as pessoas nos pedem para examinar seus documentos antes mesmo de formalizá-los, para evitarem devolução. Ou seja, alguém poderia nos acusar de estarmos prestando uma espécie de assessoria, ainda que não haja cobrança alguma por esse prévio atendimento…

Assim procedemos tendo em vista os itens 10 e 13 do mesmo capítulo XVIII.

Enfim, gostaríamos de instrução a respeito do impasse, se podemos continuar com esse atendimento ou se isso feriria algum dispositivo normativo.  Entenda que um servidor não vê maldade nenhuma, enquanto outro entende que a coisa se enquadra no item 67.15, Cap. XIX, aquele proibitivo.

Seguem os itens citados.

Antecipo agradecimentos.

NORMAS DE SERVIÇO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Capítulo XIX – Seção XI (Central de Serviços Eletrônicos…)

67.15. É vedado aos Oficiais recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega, postar ou baixar documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam o da respectiva Central, e prestar os serviços eletrônicos aqui referidos, diretamente ou por terceiros, em concorrência com a Central ou fora dela.

Capítulo XVIII

10. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, serão anotados, no Livro de Protocolo, o número sequencial de ordem no protocolo, a data da apresentação, a natureza do documento, a espécie de lançamento a fazer (registro, matrícula ou averbação) e o nome do apresentante.

13. Deverá ser recusado registro a título, documento ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar, de modo claro, objetivo e fundamentado o vício obstativo do registro e eventuais exigências para regularização.

72. Aplicam-se à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro Civil das Pessoas Jurídicas todas as disposições relativas à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Títulos e Documentos (Item 67 e seguintes da Seção I do Capítulo XIX), naquilo que com ela forem compatíveis.

Resposta:

  1. O item 13 do Capitulo XVIII, é irrelevante para a resposta, pois os títulos que não se revistam das formalidades legais exigíveis serão qualificados negativamente, gerando uma nota de exigências ou de devolução para serem cumpridas;
  2. De certa forma ambos estão corretos, seja pelos itens 67.15 do Capitulo XIX, seja pelo item 72 do Capítulo XVIII, e item 10 do Capitulo XVIII;
  3. O item 67.15 veda a recepção de documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais  ou baixar documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os da respectiva central, e prestar serviços eletrônicos referidos diretamente ou por terceiros, em concorrência com a central ou fora dela (é taxativo);
  4. O item 72 Aplicam-se à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro Civil das Pessoas Jurídicas todas as disposições relativas à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Títulos e Documentos (Item 67 e seguintes da Seção I do Capítulo XIX), naquilo que com ela forem compatíveis. Ou seja, aplicam-se ao RCPJ  as disposições da Central de Registros Eletrônicos Compartilhados do RTD (Ambas se completam;
  5. Já  item 10 do Capitulo XVIII menciona que : Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, serão anotados, no Livro de Protocolo, o número sequencial de ordem no protocolo, a data da apresentação, a natureza do documento, a espécie de lançamento a fazer (registro, matrícula ou averbação) e o nome do apresentante.
  6. Porém juntamente como o item 10 do Capítulo XVIII devera ser aplicado o item 68.1 do Capítulo XVIII:

68.1. O Oficial que recepcionar títulos e documentos diretamente no cartório deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviá-los à central de serviços eletrônicos compartilhados, para armazenamento dos indicadores, conforme disposto no art. 3º, §4º do Provimento 48/16 da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de infração administrativa

  1. Seria interessante se possível  tanto em RTD como em RCPJ fosse criado um livro de Recepção de Titulo exclusivamente para os títulos apresentados para exame e cálculo (item 16 do Capitulo XX das NSCGJSP), que não geraria protocolo  artigo 12, parágrafo único da Lei 6.015/73, mas não há previsão legal. Ademais títulos para exame e cálculo são recepcionados eletronicamente (item 17 e ss do capitulo XX ) sendo vedado lançar no livro protocolo (item  21 do capitulo XX) e também seriam efetivados pela central ( itens 365, 367, 369 285 e 395.2 do capitulo XX), portanto não seria possível a não ser que incluíssem nas normas de serviço.

Sub censura.

São Paulo, 09 de Setembro de 2.024.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

CAPÍTULO XVIII DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

68.1. O Oficial que recepcionar títulos e documentos diretamente no cartório deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviá-los à central de serviços eletrônicos compartilhados, para armazenamento dos indicadores, conforme disposto no art. 3º, §4º do Provimento 48/16 da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de infração administrativa

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