Anulação de Escritura de Compra e Venda Já Registrada

Recebemos uma Carta de Sentença acerca de uma Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda.

Em análise aos autos do processo constou uma decisão determinando o cancelamento do ato de registro referente à escritura objeto de anulação, bem como dos registros subsequentes, de modo que não haveria uma nova transferência em favor da autora da ação, que nunca constou enquanto proprietária tabular. O juiz determinou que, com o cancelamento dos atos de registro, a situação retornaria ao registro imediatamente anterior ao anulado, isto é, aos antigos proprietários. Posteriormente ao cancelamento dos atos, foi determinada a averbação de inalienabilidade.

Primeiro ponto: o registro anterior é a matrícula mãe do loteamento. Nesta matrícula (R-1) mãe figuram enquanto proprietários: Fábio, Maria (casada), Alzira, Maria Sá, Maria Aldeni (casada), Alda (casada) e Ademar.

Segundo ponto: na matrícula filha, figurou enquanto transmitentes: Maria Aldenir e seu esposo José; Alzira; Maria Sá; Alda e seu esposo Cyrano; Ademar; Maria e seu esposo Herbert.

Questionamentos:

Não constou enquanto transmitente no R-1 da matrícula filha o proprietário Fabio. Portanto, considerando que, quando cancelados os registros, a situação retornará ao registro imediatamente anterior ao anulado, isto é, aos antigos proprietários, o senhor entende que (1) deveremos utilizar o próprio R-1 da matrícula filha para qualificar os proprietários anteriores; OU (2) deveremos utilizar o R-1 da matrícula mãe, que consta Fabio enquanto proprietário; OU (3) deveremos utilizar o R-1 da matrícula filha, incluindo o proprietário Fábio?

Resposta:

  1. O cancelamento do registro de fls.9/9v será realizado nos termos do artigo 252 da Lei de Registros Públicos e com o cancelamento realizado volta a situação anterior aos atos cancelados, ou seja, após  R.01 da matrícula mãe. Ou seja, a partir do R.02 da matrícula mãe e todos os subsequentes.
  2. Quanto ao registro do loteamento, que será também cancelado, presumo que foi requerido por todos os proprietários incluído Fábio, mas isso não vem ao caso porque o R.02 da matrícula mãe será cancelado.
  3. O fato de Fábio não ter constado no R.01 da matrícula filha, também não vem ao caso porque esse registro também será cancelado.
  4. Cumpre-se a ordem, procedendo aos cancelamentos e retornando a situação anterior, ou seja o R.01 da matrícula mãe.
  5. Quesitos:
  1. Não,  porque esse registro será cancelado retornando a situação anterior que é o R.1 da matrícula mãe.
  2. Sim, porque a ele será tudo retornado;
  3. Não, porque esse registro será cancelado.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Setembro de 2.024.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.                     (Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 254 – Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.                         (Renumerado do art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

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