Bem Reservado
Consulta:
Foi prenotada Carta de Sentença com a seguinte situação: a esposa adquiriu o imóvel casada, sob regime da comunhão universal de bens; no acordo feito pelos cônjuges, com relação a este imóvel, consta o seguinte: “o imóvel adquirido e em nome da varoa continuará sendo da sua exclusiva propriedade, não sendo, portanto, objeto da partilha” e pedem ao juiz que determine a “averbação à margem do competente registro que o imóvel passa a pertencer exclusivamente à varoa” e o juiz homologou o acordo.
Já fiz a devolução do título, em vista o regime de casamento, averbação e pedindo a retificação dos autos,etc.
No entanto, o cliente pede para considerarmos(re), tendo em vista que a Carta de Sentença é de 1981.
Há alguma saída possível??? Podemos efetuarmos registro e não averbação, com os autos n/ termos???
Resposta: No caso concreto, trata-se de bem reservado da mulher, não mais permitido em face da Nova Constituição Federal de 1.988, dada a sua incompatibilidade com os artigos 5º, parágrafo 1º e 226, parágrafo 5º.
No entanto, continua vigorando o bem reservado de qualquer dos cônjuges quando por decisão judicial nesse sentido.
No caso concreto, a carta de sentença é anterior a atual constituição, houve acordo com a concordância do marido que anuiu a essa condição, e houve decisão expressa na esfera jurisdicional dando o bem como próprio (reservado) a varoa, ou seja, se reconheceu expressamente nos autos que o bem é reservado.
Desta forma, tal circunstância deve ser objeto de averbação para consignar que tal bem foi considerado judicialmente como bem reservado da mulher (fulana de tal).
Fora a hipótese de bem reservado (considerado em Juízo) o imóvel deve ser partilhado.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Maio de 2.007.