Averbação Ad Monitória
Consulta:
Temos um requerimento para averbação da existência de ação de execução, onde consta na Certidão expedida pelo distribuidor que o executado é Espólio de Deolindo, representado por Gilberto…, Antonio… e Joaquim.
Ocorre que o bem sobre o qual o exeqüente pretende a averbação pertence a Joaquim e s/m, e não ao Espólio (executado).
É possível a averbação???
20-06-2.008.
Resposta: Não, a averbação ad monitória ou da existência de ação de execução não será possível, pois o bem indicado pelo exeqüente para a averbação não se encontra em nome do espólio de Deolindo.
É certo que nos termos do artigo n. 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, não é esse o caso, pois se a certidão do cartório distribuidor menciona que a ação é contra o espólio de Deolindo, é porque o processo de inventário de seus bens ainda não se encerrou, devendo ser indicado para a averbação que se pretende bens do espólio. Se o inventário já se encerrou, deverá haver substituição processual contra os herdeiros que responderão até a força da herança.
No caso, a ação é dirigida contra o espólio representado pelos herdeiros, não há substituição mas representação processual .
Se o inventariante é dativo, a ação é contra os herdeiros representando o espólio, mas a ação tem que ser proposta contra estes (artigo 12, parágrafo 1º do CPC).
Se o credor promoveu ação em face do espólio de Deolindo, o herdeiro e representante processual não o substitui.
Só pode haver constrição contra o herdeiro se ele for parte no processo e no caso concreto Joaquim e s/mr. não fazem parte do processo, eventualmente Joaquim é herdeiro de Deolindo, e nessa qualidade está juntamente com outros representando o espólio, mas não substituindo processualmente.
Em síntese, ou são indicados bens em nome do espólio de Deolindo, ou deverá haver substituição processual contra Joaquim e outros para que possa ser feita a indicação de bens pertencentes a Joaquim para fins de averbação da existência de ação contra este.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Junho de 2.008.