Averbação Acautelatória Execução de Sentença Judicial

Consulta:

Cliente apresentou uma certidão para averbação da existência da ação nos termos da lei 11.382, trata-se de uma ação de execução de sentença. Poderá ser feita a averbação pretendida? Este tipo de ação está dentro do rol das execuções por quantia certa, liquida e exigível?

Resposta: Não sabemos o tipo de ação, contudo, se a sentença não for líquida, deverá ser requerida à liquidação da sentença.
O Código de Processo Civil passou recentemente por diversas alterações além da Lei 11.382/06, também a lei 11.232/05, que eliminou a dicotomia entre os processos de conhecimento e de execução, fundando o que se convencionou chamar de processo sincrético (conhecimento e execução – processo único).
As modificações trazidas pela Lei 11.382/06, cuidam dos casos de execução de título executivo extrajudicial, isto porque, a antiga “execução de título executivo judicial” já foi contemplada em reforma legislativa anterior, pela Lei 11.232/05, acima citada.
A redação do artigo 615-A do CPC não deixa dúvidas quanto ao objeto da averbação autorizada, que é o ajuizamento da execução de títulos executivos que são ou uma sentença judicial ou um título extrajudicial.
A averbação pretendida poderá ser feita por força do artigo 475-R do CPC, vez que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couberem, as normas que regem o processo de execução de título executivo extrajudicial.
Resta somente provar que o processo se encontra na fase de execução.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Julho de 2.007.

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