Associação Compromisso Venda e Compra

Consulta:

Nosso Tabelionato pretende lavrar uma escritura de v/c em que a proprietária/vendedora do imóvel é uma Associação de Estudantes.
Este imóvel foi prometido à venda para uma pessoa (compromisso registrado), que agora comparecerá como cedente.
Nossa dúvida é a seguinte: Pelo fato de a proprietária ser uma Associação, mesmo com um o compromisso de c/v registrado (sugere já ter sido autorizada a venda), haverá necessidade agora na lavratura da escritura de compra e venda com cessão de direitos, de se exigir Ata da Assembléia com autorização para venda do imóvel?
04-04-2.009.

Resposta: Num primeiro momento será preciso um exame do estatuto para ver o que ele dispõe sobre o assunto e também da ata que autorizou que o imóvel em questão fosse compromissado a venda.
Se nada dispuser que dispense ata de Assembléia Geral autorizando a alienação, esta deve sim ser solicitada, até porque se trata de uma alienação e o compromisso de v/c provavelmente foi realizado em gestão anterior e sobre quais condições?
De qualquer forma, por cautela e para maior segurança, entendo, s.m.j., que a ata da assembléia geral autorizando a venda do imóvel (definitiva) deva sim ser apresentada para a lavratura da escritura (Ver artigos abaixo reproduzidos)

Segue:

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 46. O registro declarará:
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

É o parecer sub censura.
São Paulo, 06-04-09

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