Georreferenciamento – Retificação de Área – Imóvel sem Inscrição no Cadastro Ambiental rural (CAR)
Foi protocolada a retificação/georreferenciamento do imóvel da matricula, sendo que os documentos apresentados para a averbação do geo estão em ordem.
Só existe a pendência de que o imóvel da referida matricula não tem averbado a reserva legal e nem a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
No protocolo do georreferenciamento foi juntado o recibo de inscrição no CAR.
Por favor, verifique se a exigência pode ser feita nos termos abaixo.
Aceito sugestão
Modelo da exigência a ser feita:
O georreferenciamento é também considerado uma retificação do imóvel, pois com esse procedimento altera como a retificação, a figura geodésica do imóvel;
Os casos de retificação/georreferenciamento de imóveis rurais, condicionam a averbação da Reserva Legal (processo CGJSP de nºs.97.229/2011, 44.347/2012 e 44.346/2012 e subitem nº.123.2 do Capitulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo) hoje em face do advento da Lei nº.12.651/2012 à inscrição do imóvel rural no CAR/SICAR;
Ocorre que nesses casos (inscrição do imóvel no CAR/SICAR) a Reserva Legal deve ser especializada, isto é a Reserva Legal deve ser localizada no imóvel, o que supõe em regra, a exibição de planta e de memorial descritivo indicando as coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração. Portanto não basta a comprovação de sua realização, é necessário que se demonstre a especialização da Reserva Legal. A área da reserva legal deve ser medida, demarcada e delimitada, portanto sua especialização é imprescindível (Processo CGJSP nº.100.877/2013, APC1000891-63.2015.8.26.0362, artigos nºs.18, parágrafo 1º, 29, parágrafo 1º, inciso III da Lei nº.12.651/2012 e subitem nº.123.2.1 do Capítulo XX das NSCGJSP) (Ver também artigos nºs.55 e 152 do Decreto nº.6.514/2008);
No processo de georreferenciamento em andamento, do imóvel objeto da matrícula de nº.2.212, foi apresentado o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, não constando a área de reserva legal e nem proposta da mesma, devendo portanto ser apresentado a inscrição do imóvel no CAR/SISCAR, mas com a proposta da reserva legal, com sua especialização (localização/demarcação);
Dessa forma a exigência da averbação da Reserva Legal, ou o seu registro no CAR/SICAR (parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012) deverá ser averbada e nos termos do artigo 12, II da Lei nº.12.651/2012 com o percentual mínimo de 20% da área do imóvel.
Resposta:
- As decisões da ECGJSP e a APC (decisão do CSMSP) acho que estão corretas, mas ao que parece são de nossa resposta anterior;
- A exigência poderá ser feita da forma por vocês redigida, mas observo que os itens citados do Capítulo XX das NSCGJSP, hoje são outros, ou seja, o 123.2 atualmente é o item 123.3 e o 123.2.1, atualmente é o item 123.6 pelas Normas atuais;
- Consta nos documentos uma área de Reserva Legal proposta com 6,2857ha, inferior aos 20% que também constou como área de reserva lega a recompor, bem como um passivo/excedente de reserva legal negativo de – 38,2407 há.
Sub censura.
São Paulo, 07 de Outubro de 2.024.
CAPITULO XX DAS NSCGJSP
Itens da consulta
123.2. As averbações referidas na alínea b do item 123 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 123.
123.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item .123.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SI[1]CAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Pau[1]lista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP
itens da norma atual
123.1. A averbação do número de inscrição no cadastro ambiental rural (inciso I do item 123) será realizada:
I – mediante provocação de qualquer pessoa; ou
II – de ofício pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro, assim que estiverem implantados os mecanismos de fluxo de informações com o órgão ambiental competente, por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
123.2. Não é necessária a coincidência e total identidade entre a matrícula e o cadastro ambiental rural.
123.3. Salvo se realizado o averbamento de que trata o inciso I do item 123, e ainda antes do decurso do prazo do § 3º do art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, a averbação do cadastro ambiental rural condiciona: I – as retificações do registro, os desmembramentos, as unificações, e outros atos de registro ou averbamento que modifiquem a figura geodésica dos imóveis; e II – o registro de servidões de passagem.
123.6. Nos casos previstos nos incisos I e II do subitem 123.3, o Oficial de Registro de Imóveis, à vista do número de inscrição no cadastro ambiental rural, deverá verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal aprovada em conformidade com o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas, qualificando negativamente o título em caso contrário.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – comprovação da propriedade ou posse;
III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)
§ 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)
§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (Incluído pela Lei nº 14.932, de 2024
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 6.686, de 2008) (Vide Decreto nº 7.029, de 2009) (Vide Decreto nº 7.497, de 2011) (Vide Decreto nº 7.640, de 2011) (Vide Decreto nº 7.719, de 2012)
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012))