Cancelamento de Cláusula Resolutiva

Em uma escritura constou no preço do imóvel, que o pagamento será efetuado em 120 parcelas… constando cláusula resolutiva.

Para averbação do cancelamento, é uma averbação do total ou será averbado em separado os pagamentos?

Resposta:

  1. O cancelamento da cláusula/condição resolutiva deverá ser feito à requerimento do interessado com a apresentação de quitação do credor no qual esteja consignado: o valor constante do título e do registro, o nome do devedor a espécie da dívida, o local e data do pagamento, assinado pelo credor e com firma reconhecia (artigos 320 do CC, e 250, III da LRP), ou por decisão judicial transitada em julgado (artigo 250, I da LRP), ou a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com firmas reconhecidas por tabelião (artigo 250, II da LRP).
  2. Uma vez pago o restante do preço e quando o interessado assim o requerer, o implemento, o cancelamento da condição resolúvel (da propriedade resolúvel), a averbação deverá ser cobrada nos termos do item n. 2.1 das Notas Explicativas da Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, ou seja, deverão ser cobrados os emolumentos como averbação com valor declarado. (Ver enunciados Anoreg-SP item 11 – abaixo reproduzido).
  3. A averbação de cancelamento da condição resolutiva deverá ser em ato único no valor total da dívida e do pagamento e não em separando os pagamentos (120 parcelas) quando ensejaria 120 averbações que ficaria muito mais onerosa para o interessado no tocante a emolumentos, pois  a base de cálculo seria individual  sobre cada parcela, quando sobre o valor total a base de cálculo seria única e os emolumentos ficariam bem menor. Se cobrado individualmente os emolumentos além de ser em valor bem maior, poderia estar sujeito a procedimento administrativo de pedido de providência, com devolução do valor cobrado a maior com correção, juros, além de restituição em décuplo e ainda sujeita a multa, ou suspensão do Oficial por determinado prazo.

Sub censura.

São Paulo, 09 de Outubro de 2.024.

Da ANOREG:

ANOREG/SP on-line  >>  Índice  >>  Notícia São Paulo, 01/10/2010 – n. 235 ANOREG/SP e ARISP reúnem registradores imobiliários e aprovam novos enunciados

Encontro Estadual de Registradores discute temas do Registro de Imóveis e chega à uniformização de entendimentos e de procedimentos em importantes matérias registrais

Todos os registradores imobiliários do Estado de São Paulo foram convidados pelas entidades que representam os registradores de imóveis do estado de São Paulo, ANOREG/SP e ARISP, para discutir e votar novos enunciados relativos a procedimentos registrais. Não era preciso ser associado das entidades organizadoras, não havia limite para o número de participantes e a inscrição era gratuita. O Encontro Estadual de Registradores foi realizado no Blue Tree Premium Berrini, na cidade de São Paulo, no último dia 30 de agosto, e aprovou doze novos enunciados.

Em razão dos frutos positivos colhidos com a publicação de anunciados pela ANOREG/SP e ARISP, está sendo programado um novo encontro entre Registradores de Imóveis, dentro dos próximos 30 dias.

A sistemática desse 3º Encontro foi aprimorada.

As propostas de enunciados poderão ser encaminhadas até o próximo dia 16 de outubro para o email sonia.batista@anoregsp.org.br, com o assunto ENUNCIADOS REGISTRO DE IMÓVEIS, as quais serão entregues ao  7º Registrador de Imóveis da Capital,  Ademar Fioranelli, reconhecidamente um dos melhores registradores imobiliários do país, que as compilará.

As propostas compiladas, então, serão remetidas, por Comunicado, aos Registradores de Imóveis, a fim de que possam ser objeto de detida reflexão por todos. Nesse mesmo Comunicado serão informados a data e local do Encontro.   

                
Enunciados aprovados

1. O cancelamento do usufruto deve sempre ser objeto de averbação com conteúdo econômico, adotando-se como base de cálculo o valor de cada direito cancelado.

2. O direito de acrescer, tanto em relação ao usufruto como no caso de doação conjuntiva, deve ser objeto de averbação com conteúdo econômico, adotando-se como base de cálculo o valor de cada direito acrescido.

3. A averbação da separação deve ser feita com base na certidão de casamento apresentada, cobrando-se como averbação sem valor econômico. Se houver partilha será feito também o respectivo registro, ainda que a partilha decida pela divisão do imóvel em partes iguais em favor de cada ex-cônjuge.

4. A hipoteca cedular rural deve ser cobrada com base no item 9 da tabela, independentemente da cobrança do registro da própria cédula, conforme previsto no item 8 da tabela.

5. A gratuidade judiciária aproveita apenas ao beneficiário, na proporção do respectivo direito, devendo o ato ser cobrado daqueles não beneficiados expressamente.

6. A cobrança da averbação da penhora deve ser feita na forma do item 10 da tabela, a despeito da menção ao termo “inscrição”. O cancelamento da penhora deve ser cobrado com base no item 2 da tabela.

7. O desconto do compromisso de venda e sua venda definitiva não se aplica às promessas de permuta, de cessão, e suas transmissões definitivas.

8. A averbação de cancelamento da condição resolutiva deve ser feita com valor econômico, adotando-se como base de cálculo o valor do negócio.

9. Nos contratos do PMCMV, o desconto a ser dado na tabela 1 incide sobre os dois registros: o da alienação e o da garantia.

10. Aos registros de arresto e seqüestro não se aplica a regra da cobrança da averbação de penhora.

11. A averbação do protesto contra alienação de bens deve ser cobrada como averbação sem valor econômico.

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