Cindibilidade

Tenho uma questão á respeito da Cindibilidade: foi apresentado um requerimento de conferência de bens com 11 imóveis, sendo que, nenhum deles tem algum impedimento para o registro, todos estão aptos para o ato, mas, a interessada requereu o registro de somente um imóvel, temos que acatar, ou, temos que registrar todos?

Resposta:

  1. Inicialmente informamos que para a aplicação da cindibilidade será necessário requerimento com firma reconhecida do interessado, para que se proceda ao registro de somente um dos imóveis  dos onze constantes da conferência de bens para a integralização de capital social, com a apresentação da guia correspondente de recolhimento do ITBI;
  2. Quanto a cindibilidade temos:

Em relação a cindibilidade do título, tem se admitido em determinados casos na hipótese em que os negócios jurídicos reunidos no mesmo instrumento não são inter-relacionados, mas apenas justapostos por economia forma.

O ECSMSP tem admitido a cindibilidade do títulos, permitindo que dele sejam extraídos elementos que poderão ingressar no fólio real, desconsiderando outros como por exemplo uma escritura de venda e compra de treze imóveis em que a parte requer o registro de somente um ou dois imóveis, ou mesmo em um formal de partilha etc.

Ver também Revista do Irib de nº 80 “O Princípio da Cindibilidade do Título e os Limites de sua Aplicação no Registro de Imóveis” – Cristiano de Castro Dayrell – páginas 15 a 31 (especialmente 28 a 31);

  1. Portanto no caso a requerimento do interessado o registro de somente um dos imóveis pode ser registrado, ficando os demais (dez) para o futuro, por conveniência da parte.

Sub censura.

São Paulo, 07 de Outubro de 2.024.

One Reply to “Cindibilidade”

  1. A integralização do capital social mediante conferência de bens, por sua vez, é ato jurídico único: é necessário que todos os bens sejam transmitidos à pessoa jurídica, sob pena de os registros imobiliários ficarem em desacordo com os atos constitutivos registrados na Junta Comercial.

    Neste sentido, decisão do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n. 0000048-59.2016.8.26.0531, julgada em 02/02/2017 e relatada pelo Corregedor Geral da Justiça à época, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças:

    “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido”.

    Como já dito, a razão para se afastar a cindibilidade reside na impossibilidade de que a conferência de bens seja parcial, em desacordo com as deliberações societárias registradas na JUCESP.

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