Árvore Averbação Registro Imóveis

Consulta:

Consulto V.S. a respeito de uma dúvida colocada por numa usuária, a qual também me deixou intrigado. Pra mim, inusitado.
Dona Célia tem um pequeno sítio, o qual tem área de reserva florestal e APP, tudo legalizado. Tem também uma área de 3 alqueires, aproximadamente, a qual vinha sendo objeto de arrendamento até recentemente. Agora que terminou o arrendamento não vai mais entregar esses três alqueires a terceiros e pretende explorá-los sozinha.
Resolveu plantar cedro australiano, que – como o próprio nome diz – não é árvore nativa brasileira, “madeira de lei”, por assim dizer, e com essa plantação pretende comercializar sua madeira no futuro.
Procurou pelo cartório para saber como proceder, alega querer registrar essa plantação de modo a ficar assegurado seu direito de explorar a madeira, quer com isso garantias de que nenhum órgão irá barrar sua exploração na hora “H”.
Confesso que jamais vi algo assim, não conheço nenhum tipo de registro ou averbação que tenha por objeto esse tipo de exploração. Ela retruca que até com plantação de eucalipto já fazem isso, ao menos em Minas Gerais, onde também tem propriedade.
A gente acompanha tanto quanto pode pelas publicações, boletins, artigos, críticas, debates, etc., e não vi ainda algo parecido.
Gostaria de me certificar de que não estou enganado, isto é, que realmente não há o que se fazer a respeito, exceto se a mesma quiser registrar alguma declaração particular em Títulos e Documentos, apenas para dar publicidade para terceiros… Para isso conto mais uma vez com seu gentil apoio.

Resposta: O artigo 43, I do CC/16, diz que são bens imóveis o solo com sua superfície, compreendendo entre outro as árvores.

Já pelo atual CC/02, temos como correspondente o artigo 79, que diz: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural e artificialmente”.
A averbação é ato acessório do registro, que tem por objetivo dar publicidade a modificações introduzidas no imóvel ou na pessoa titular do direito real.
Ainda que a expressão “outras ocorrências que por qualquer modo alterem o registro”, contida no artigo 246 da LRP, leva inicialmente a admitir a possibilidade de qualquer averbação, mas uma maior reflexão conclui pela negativa.
O disposto na parte final do artigo 246, deve ser visto com harmonia com a parte final do artigo 167, II, 5: todos e quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam influir, objetiva ou supletivamente, no registro ou registros, que se fizerem na matrícula, quer para alterá-los, quer para de qualquer modo afetar-lhes o objeto, serão averbados, seja a requerimento dos interessados, seja de ofício, em decorrência dos próprios registros efetuados.
Averbação é o registro escrito de um ato ou de um fato de conseqüências jurídicas, lançado a margem ou em seguida a um ato registrário constando do arquivo do cartório, alterando um dos elementos do ato.
Embora a plantações das árvores (cedro australiano) sejam também acessões, as plantações, a rigor, ao contrário das construções, não seriam averbadas no Registro Imobiliário.
É certo que antigas transcrições fazem por vezes, menção, por exemplo, a existência de plantações de pés de café, mas tal menção nos títulos aquisitivos não tem notada importância registrária.
Via de regra, tem importância no negócio, mas não entram no registro, é como a menção ao número de cômodos de uma casa, por exemplo.
Entretanto, embora o instrumento de alienação de árvores não possa ser registrado no Registro Imobiliário, nada impede, de conformidade com o próprio artigo n. 246, antes mencionado, e pelo princípio de concentração, que a plantação das árvores (cedro australiano) possa ser averbada no Registro de Imóveis na matrícula ou transcrição correspondente, uma vez que tais árvores ainda estão incorporadas ao solo, e não foram cortadas ou mesmo separadas do solo.
Quem adquire o imóvel adquire também as árvores nele contida, quando a escritura de compra e venda não dispõe expressamente de modo contrário (RT, 324/562).
No dizer de Geraldo Cezar Tôrres Carpes: “Não há como opor-se a um terceiro adquirente a existência de uma reserva de árvores para uso industrial que não conste da matrícula do imóvel. Assim sendo, é imprescindível, além, do registro em TITULOS E DOCUMENTOS (artigo 129, 5º da LRP), a averbação na matrícula do imóvel.
Desta forma, além do registro em RTD (artigo 129, parágrafo 5º da LRP), entendo, s.m.j., de que em face do principio da concentração, os efeitos contra terceiros e o artigo n. 246 da LRP., a averbação da plantação das árvores (cedro australiano) poderá ser averbada no RI, a requerimento da interessada desde que acompanhado de documento oficial que ateste a efetiva plantação de tais árvores (Ver nesse sentido – Artigo – Direito civil, registral e notarial – “A Compra e Venda de Árvores e o Direito Registral” – Geraldo Cezar Tôrres Carpes – em Biblioteca Virtual Dr. Gilberto Valente da Silva – abaixo reproduzido).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 22 de Setembro de 2.009.

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