Adquirente Menor Impúbere

Consulta:

 

Tenho
em mãos para registro uma escritura de compra e venda em que a adquirente é
CELINE DE TAL, estudante, solteira, com 12 anos de idade, nascida em ….1999,
rilha de Wendel…e Elisandra…, “neste ato representada somente por sua
mãe, declarando esta, sob as penas da lei, que o genitor da menor acima
qualificada é ausente e que desconhece seu atual paradeiro, não possuindo este
qualquer participação afetiva na vida da menor, o que dispensa sua presença na
lavratura do presente instrumento, uma vez que a representação da menor vem
sendo exercida exclusivamente por sua genitora”.

Pergunto
se posso aceitar a escritura para registro nessas condições, mesmo porque nela
está inserida a cláusula resolutiva, posto que o pagamento foi feito parte no
ato e parte a prazo (embora já decorrido), além de que, finalmente, a menor
adquire a nua-propriedade e sua mãe, obviamente, o usufruto, já que ela é quem
está entrando com o montante.

23
de Janeiro de 2.013

 

Resposta:

 

1.
O menor impúbere ou púbere, não está impedido de adquirir bens, contudo deverá,
conforme o caso, ser representado ou assistido pelos pais (Pai e Mãe -artigo
1.634, V do CC);

2.
No caso de o pai estar impedido ou se encontrar em local incerto e não sabido,
o fato deverá ser declarado no título aquisitivo sob as penas da lei, pela mãe
que representará o menor com exclusividade, como foi feito no caso em tela,
pois o não comparecimento do outro pode ser em função da perda, destituição ou
extinção do poder familiar, falecimento, etc. (ver também artigos
166/168/171/1.630/1.631 e 1.690 todos do CC);

3.
Se se tratar de venda e compra pura (mesmo gravado por usufruto) com pagamento
total e quitação do preço, não haverá necessidade de alvará judicial;

No
entanto, se tratar de venda e compra com condição resolutiva ou em que haja
outras obrigações, pagamento em prestações, oneração no resguardo de seus
interesses, os representantes precisam ser credenciados pelo Juízo a quem
compete a proteção dos menores, ou seja, a compra e venda em que há obrigações
e pagamento em prestações, não basta a assistência ou representação, sendo
necessária a autorização judicial.

Não
se pode perder de vista o que preceitua o artigo n. 1.691 (cabeça) do CC, que
expressamente contempla que não podem os pais gravar de ônus real os imóveis
dos filhos, nem contrair em nome destes, obrigações que ultrapassem os limites
da simples administração;

4.
Portanto, para que o menor adquirente possa contrair obrigações, além da
representação pela mãe será necessário o alvará judicial, a não ser que
juntamente com o título aquisitivo seja apresentada a quitação e a conseqüente
solicitação do cancelamento da condição resolutiva em face da prova do
pagamento total indubitável.

É
o parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 23 de Janeiro de 2.013.

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