Compra e Venda – Imóvel Adquirido Com Declaração de ‘Separado de Fato’

Recebemos uma Escritura de Compra e Venda lavrada em 29 de outubro de 2024, em que a Sra. Fulana e seu companheiro Beltrano figuram como vendedores, sendo ele divorciado.

Ao analisar o R-7 da matrícula do imóvel, verificamos que o Sr. Beltrano adquiriu o bem quando ainda era casado (casamento celebrado em 14/11/1997, sob o regime de comunhão parcial de bens), porém constando que ele seria separado de fato.

Entretanto, no título aquisitivo registrado no R-7 da matrícula não constou nem a anuência da ex-esposa do senhor Beltrano, nem a informação de a aquisição do imóvel ter sido realizada com recursos próprios e exclusivos dele. Desse modo, percebe-se que a declaração de ele ser separado de fato, na aquisição do imóvel, foi feita unilateralmente por ele, sem nenhuma concordância ou participação de sua então esposa (atual ex-esposa).

Diante disso, gostaríamos de saber se a declaração unilateral da separação de fato, constante no R-7 da matrícula, é suficiente para considerar que o Sr. Beltrano é proprietário exclusivo do imóvel, de modo que ele possa vender o imóvel sozinho, sem a necessidade da participação da ex-esposa e sem a necessidade de demonstrar a partilha de tal imóvel, por ocasião do divórcio do ex-casal.

Resposta:

  1. A separação de fato do casal Beltrano e Sicrana (ex-mulher) foi informal, não havendo reconhecimento judicial nem antes nem por ocasião do seu divórcio com partilha nem  por escritura pública, nem averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais (artigo 52-A e seguintes da Resolução de nº 571 de 27-08-2.024 do CNJ). E a declaração constante no título aquisitivo ( 1º aditamento de 24-08-2.018) foi unilateral não tendo Sicrana comparecido dando a sua anuência);
  2. Portanto a declaração unilateral/informal da separação de fato constante do título aquisitivo (aditamento) nem do registro R.7 da Matrícula em tela é suficiente para comprovar que Beltrano, foi separado de fato, nem justificar que o bem ora alienado (50%) se trata de bem particular e de sua exclusiva propriedade;
  3. Portanto para tal mister deve ser feita prova de que Beltrano era separa do de fato quando da aquisição do imóvel juntamente com sua companheira Sicrana. Ou seja, deve ser apresentado o reconhecimento judicial da separação de fato ou antes do seu divórcio, ou por ocasião de seu divórcio com partilha, ou por escritura pública nos termos da do artigo 52-A e seguintes da Resolução de nº 571 de 27-08-2.024 do CNJ averbada no RCPN;
  4. Deverá ser também apresenta a certidão de casamento  de Beltrano contendo a averbação de seu divórcio para fins de averbação no Registro de Imóveis

Sub Censura.

São Paulo, 26 de Novembro de 2.024.

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