Alvará – Necessidade de Confecção do Título Autorizado Judicialmente

Solicito mais uma vez sua costumeira gentileza no sentido de me instruir a respeito de quais procedimentos adotar em relação inclusa.
O Juiz autorizou o Espólio de Fulano a outorgar escritura, o que não é de nossa competência. Indicamos à interessada que procurasse por um Tabelionato de Notas, retornando ela com a Nota de Recusa do Tabelião de Notas local, que entende de forma diferente, ou seja, que a escritura já foi lavrada pelo próprio Juízo quando autorizou a outorga de escritura pública definitiva.

Quer me parecer conflito de interpretação: a Tabeliã em questão entende que aquele despacho já tem força de escritura pública definitiva, mas continuo pensando que a autorização é para que compareça num Tabelionato para tal mister (se fosse para emitir “escritura” pelo próprio Juízo, imagino que teria determinado a expedição de Carta de Adjudicação, Carta de Sentença, Mandado, enfim, algo assim).

Resposta:

  1. E certo de que o escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião, e os autos do processo são instrumento público judicial. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão de propriedade, assim acontece com as arrematações e as adjudicações. Qualquer alienação pode ser processada judicialmente, seja lá por que motivo for. Será título para instrumentalizar esta alienação algum dos previstos no inciso IV do artigo n. 221 da Lei de Registros Públicos. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo, inclusive a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de  título executivo.

2. Mas não é esse o caso, e não foi apresentado nenhum título mencionado  no inciso IV do artigo 221 da LRP;

  1. As fls. 298 do processo se trata de alvará de outorga de escritura pública no qual o Juiz autoriza o espólio representado pelo (a) inventariante a outorgar escritura definitiva do imóvel ou a que este (s) indicar (em) autorização essa datada de  22 de Maio de 2.024
  2. Porém ao que parece conforme mencionado pela Tabeliã (apesar desta mencionar requerimento de averbação quanto o correto é de registro) há outra decisão que não veio com a consulta. na qual o Juiz julga procedente o pedido formulado na inicial com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para que a sentença produza os seus efeitos de declaração não emitida (outorga de escritura pública definitiva) “a fim de que o imóvel seja adjudicado a favor dos herdeiros do espólio expedindo-se o necessário para que haja transferência do referido bem junto ao registro de imóveis para o nome da titularidade dos herdeiros” (decisão de ????), e a decisão anterior que ao que parece não ocorreu, e no caso do alvará  para a outorga de escritura definitiva seria eventualmente para terceiros);
  3. Portanto, confirmada a decisão  (mencionada pela Tabeliã) deverá o Registro de Imóveis solicitar a apresentação da Carta de Adjudicação em favor dos herdeiros  para que haja a transferência do referido bem, junto ao registro imobiliário para o nome e titularidade dos herdeiros ou através de escritura pública;

Sub censura.

São Paulo, 25 de Novembro de 2.024.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 221 – Somente são admitidos registro:                     (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                   (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

VI – contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1o  Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.              (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o  Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caputpoderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3o  Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.               (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º  Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 6º  Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

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