Cédula de Produto Rural – Descrição por Documento à Parte

Uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, que tem como garantia hipoteca de um imóvel localizado aqui em nossa Comarca.

Na cédula não mencionou o número da matrícula do imóvel, mas constou a área e a denominação do imóvel. Também constou “conforme certidão anexa, que passa a fazer parte integrante dessa cédula.”

A parte esta com muita pressa, então queria saber se anexando uma certidão da matrícula do imóvel supriria a ausência do número da matrícula do imóvel na cédula?

Resposta:

A solução é, desde que identificado o (s) imóvel (eis) mitigar a exigência, aceitando a descrição em requerimento em separado ou mesmo por analogia nos termos dos artigos 14 § 2º e n. 20, V e seus parágrafos 2º, 3º, e 4º do DL 167/67, a requerimento do interessado, fazendo acompanhar de certidão atualizada das matriculas/transcrições dos imóveis que até poderá ser fornecida pela serventia sem custos.

O requerimento deve ser simples, dispensando-se o reconhecimento de firmas, até porque pode ser assinado na presença do Oficial Registrador ou seu preposto.

Sub censura.

São Paulo, 30 de Outubro de 2.024

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Da Cédula Rural Pignoratícia

Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I – Denominação “Cédula Rural Pignoratícia”.

§ 2º – A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

V – Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

§ 2º – Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I – os endossos devem ser completos;

II – os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Indisponibilidade Genérica – Cédula de Produto Rural

Pergunta de 2020:

Foi protocolado uma Cédula de Produto Rural, sendo a garantia um penhor agrícola, onde o produto é a cana de açúcar.

Foi verificado que o emitente tem indisponibilidade de bens de forma genérica.

A indisponibilidade do emitente, impede o registro no Livro 03? 

Resposta:

  1. A indisponibilidade como dito na consulta é genérica, e por ser genérica recai sobre o patrimônio de quem cujos bens tornaram-se indisponíveis;
  2. Realizadas as buscas na central (CNIB – provimento 47/2.016) constatou-se indisponibilidade genérica sobre o patrimônio de fulano, ou seja, sobre os seus bens;
  3. O bens dados em penhor afetam a questão patrimonial de quem teve decretada a indisponibilidade sobre seu bens;
  4. A indisponibilidade por ser genérica pode alcançar as safra de cana de açúcar dadas em penhor;
  5. Portanto entendo que até para maior segurança jurídica a indisponibilidade impede o registro do penhor até que a indisponibilidade seja levantada pelo Juízo que a determinou;
  6. Ver processo de nº 1043134-90.2019.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital do Estado sobre quotas sociais.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 17 de Dezembro de 2.020

DO IRIB:

Data: 31/10/2011
Protocolo: 8294
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior
Verbetação: Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária. Cessão de crédito. Indisponibilidade – penhora – Fazenda Nacional. Rio Grande do Sul.

Pergunta:

Recebi via balcão um pedido de registro de cédula rural pignoratícia hipotecária, tendo como credor B.B. S/A ocorre que o B.B. S/A., transferiu seus créditos para a União, e a União acabou penhorando o imóvel por falta de pagamento do devedor. Por esta ocasião o imóvel tornou-se indisponível, de acordo com a Lei nº 8.212/91, art. 53. Pergunto: 1 – Existe neste caso uma exceção por se tratar da origem do crédito, sendo que a União representa o B.B. S/A. 2 – Poderei fazer o registro da cédula?

Resposta:

Prezado consulente: 

Entendemos que o registro da cédula não é possível, ainda que o B.B. S/A tenha transferido seus créditos para a União, justamente pelo fato de o imóvel ter se tornado indisponível, em decorrência da penhora em favor da própria União. 

RCPJ. Pessoa Jurídica. Alteração contratual. Mudança de sede. Indisponibilidade de bens.

1VRPSP – Pedido de Providências: 1043134-90.2019.8.26.0100
Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 24/06/2019 Data DJ: 27/06/2019
Unidade: 1
Relator: Tânia Mara Ahualli
Jurisprudência: Indefinido
Especialidades: Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

RCPJ. Pessoa Jurídica. Alteração contratual. Mudança de sede. Indisponibilidade de bens.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 1043134-90.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: Eayila 1 Participações Eireli
Requerido: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Eayila 3 Participações EIRELI em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação de sua 1ª alteração contratual, pela qual houve a comunicação de mudança de sede.

A negativa para efetivação do ato registrário decorreu da existência de indisponibilidade dos bens do sócio Thiago Iasbek Felício (processo nº 1008778320158260625), em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, averbada sob nº 441.111, em 16.06.2017.

Salienta o Registrador que, através do Provimento CGJ nº 47/2016, determinou-se que o oficial de registro deve, obrigatoriamente, consultar o banco de dados da CNIB no desempenho regular de suas atividades e para a prática de atos de ofício, nos termo da lei e das normas específicas, bem como nos atos registrarios que tenham por objeto cotas sociais, após proceder à conferência e constatada a existência de mencionadas cotas, deverá prenotar e averbar a indisponibilidade no livro próprio (livro A).

Por fim, afirma que havendo condição pendente de cumprimento precedente à prática da averbação pretendida, é necessária a manutenção do óbice. Juntou documentos às fls.53/68 e 79/100.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.71/74).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Pretende a requerente a averbação de sua alteração contratual que pela qual teria havido a mudança de sua sede.

Como bem exposto pelo Registrador, o Provimento CG 47/2016, que incluiu a Seção V no Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e nos itens 38, 41, 41.2 e 41.4, tornou obrigatória a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sendo que os ônus poderão alcançar quotas sociais que seriam transferidas através de atos praticados e levados a registro ou averbações nas Serventia Extrajudiciais.

Daí decorre que somente quem determinou a indisponibilidade poderá levantar o gravame, não cabendo a este Juízo administrativo intervir nas decisões ou ordens emanadas por outro Juízo, que detém competência exclusiva para modificar e analisar suas decisões. Logo, cabe à requerida buscar o Juízo competente para o levantamento pretendido, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis.

Todavia, entendo que a presente questão é peculiar e como tal será analisada.

Da leitura do item 41 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de qualquer ato registral que tenha por objeto quotas sociais de sociedade simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens CNIB”;

A presente hipótese trata de EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada, logo não há que se falar sequer em quotas sociais.

Como é sabido, a indisponibilidade visa a prática de atos de dilapidação do patrimônio ou desvios dos bens, evitando-se assim danos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores. Ocorre que a indisponibilidade atingiu apenas o patrimônio do sócio José Roberto, e por se tratar de EIRELI, a indisponibilidade recaiu também sobre o patrimônio da empresa, porém, o ato que se pretende averbar diz respeito apenas à mudança de sede, ou seja, da Avenida Paulista, nº 460 para a Alameda Santos, nº 2441, não havendo qualquer questão patrimonial envolvida e nem a transferência de bens a terceiros.

Ressalto que, ao contrário do exposto, a averbação da alteração trará segurança jurídica aos credores para os terceiros que se relacionam com a empresa, permitindo que tenham conhecimento de sua atual localização.

Ademais, não há qualquer norma legal que impeça que o titular da empresa, mesmo estando com o patrimônio indisponível, efetue a modificação da sede, desde que não afete a questão patrimonial, vez que ele é o único administrador e sócio da pessoa jurídica.

Como bem salientou o D. Promotor de Justiça: “Admitir o argumento do Ilustre Oficial, a indisponibilidade dos bens de qualquer sócio implicaria no completo congelamento das pessoas jurídicas das quais participa, uma vez que estaria vedada qualquer deliberação societária”.

Logo, entendo possível a averbação da alteração contratual, exclusivamente para alteração da sede da empresa, mantendo a averbação concernente à indisponibilidade de bens do sócio.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Eayila 3 Participações EIRELI, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da alteração contratual para mudança de sede da empresa, mantendo a averbação de indisponibilidade dos bens do sócio Thiago Iasbek Felício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de junho de 2019.

Tânia Mara Ahualli
Juíza de direito

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