Cédula de Produto Rural c/ Instrumento de Cessão Fiduciária

Foi apresentada para registro em Títulos e Documentos uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (denominada ‘Anexo 1’), que no seu item 7.4 – Garantia (s) Apartada (s), coloca a Cessão Fiduciária de direitos e/ou títulos de crédito descritos em instrumento anexo (parte final do Anexo 1).

No instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, no item V – Objeto da Garantia, são enumerados 5 (cinco) Planos de Previdência, cada um com seu número de certificado. Acontece que destes 5 (cinco) certificados enumerados como garantia, os 4 (quatro) primeiros já foram dados em garantia em contratos anteriores registrados aqui na serventia, conforme cópias no Anexo 2.

Existe a necessidade de realizar o cancelamento/baixa dos contratos já registrados para possibilitar o registro deste novo contrato apresentado?

Fora a questão da garantia também solicitei a parte que o instrumento de Cessão Fiduciária fosse assinado pelo banco e por 2 testemunhas. Havendo a necessidade de qualquer outra exigência peço que informe por favor.

Resposta:

  1. Nos termos do artigo 42 da Lei 10.931/04 o que se registra são as garantias contidas na Cédula (s), a qual tem o seu registro dispensado para a sua validade e eficácia. Idem § 2º do artigo 12 da Lei 8.929/94.
  2. Já as garantias de Cessão Fiduciária devem ser registradas no Registro de Títulos e Documentos. Portanto é perfeitamente possível registrar o Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Duplicatas e/ou Cheques, de direitos creditórios (de Plano de Previdência Complementar) no Registro de Títulos e Documentos sem o registro da cédula que deu origem ao respectivo instrumento.
  3. O registro será feito em RTD nos termos dos parágrafo terceiro e seguintes do artigo 66-B da Lei n. 4.728/65, artigo 286 do CC e, artigos 127, I e seu § único, parágrafo 10 do artigo 129 e 130, II da LRP). E conforme previsto no item 10.1 menção  do instrumento de cessão fiduciária  de direitos creditórios.
  4. No entanto de quatro dos cinco planos de previdência já foram dados em garantia de contratos anteriores, não será possível os registros desses quatro planos de previdências, até porque há menção  no instrumento de cessão fiduciária  de direitos creditórios : item 3.1 de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames de qualquer espécie, irem 5 – previsão de resgate total ou parcial pelo credor, 6.4 O Banco ou o Agente local vender a terceiros. Portanto estes quatro planos que já se encontram registrados por contratos anteriores, deve-se requisitar – pelo principio da cindibilidade – o registro somente do contrato que não foi anteriormente registrado.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Dezembro de 2.024

LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

 Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.4211.4251.4261.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 6o Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                        (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e         (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

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