Conferência de Bens – Erro e Retificações Necessárias
Apresento um problema, esperando solução:
Fulano e Beltrano requereram registro de conferência de bens sobre dois imóveis.
1º) Imóvel matricula 2000 de ambos.
2º) Imóvel matricula 1000 de Fulano e Beltrano, mas constou na integralização 100% do imóvel, mas Fulano possui 50%.
Agora Fulano e Beltrano saíram da empresa e a transferiu para Sicrano, que muda a denominação.
Sicrano transfere para Deltrano que muda novamente o nome da empresa, mas continua com 100% do imóvel da matrícula 1000.
Fiz exigência para que fosse modificado nos 3 requerimentos, mas o último “Sicrano” solicitou que fizesse a modificação.
Pergunto:
- Deverá ser feito uma retificação no 1º contrato social, entre Fulano e Beltrano, para constar que Fulano possui somente 50%?
- No caso do falecimento destes, como proceder?
Resposta:
- Sim, a retificação deve ser feita desde o início, retificando a conferência de bens para a integralização de capital social para constar que em relação ao imóvel objeto da matricula de nº 1.000 foi integralizado somente 50,00% do imóvel de propriedade de Fulano, que era o que realmente lhe pertencia, e não 100,00% do imóvel como constou. Retificando-se por consequência o capital social, seu valor e a percentagem de cada um uma vez que em relação ao imóvel objeto da matrícula de nº 2.000 foi integralizado 50,00% de cada um, já no imóvel objeto da matrícula de nº 1.000, Pedro integralizou mais 50,00%. Portanto Fulano teria mais quotas sociais e consequentemente um valor maior no capital social, o que também precisa ser visto e corrigido. E isso primeiro na Junta Comercial para depois corrigir no Registro de Imóveis.
Evidentemente que os contratos posteriores também devem ser retificados junto a Junta Comercial para depois retificar no registro de imóveis, e em relação ao capital social e seu valor, percentagem, ratificando os demais atos que não tenham relação com a alteração acima, ou seja a mudança/transferência/modificação de sócios bem como a denominação social e de sede se for o caso.
Feita a correção no contrato social inicial e nos dois seguintes, deverá também ser feita a retificação junto a matricula de nº 1.000, para constar que a conferência de bens feita por Fulano foi de 50,00% do imóvel e não 100,00 % como constou. Feita a retificação no inicio as demais devem ser retificadas, especialmente em relação ao capital social integralizado, ratificando os demais atos (alteração de sócios, retirada de sócio (s) anterior (es) e entrada de novo (s) sócio (s), denominação social e mudança de sede se for o caso.
- Caso esses dois sócios iniciais (Fulano e Beltrano) já tenham falecido, ou mesmo um deles, a retificação deverá ser realizada através de seu/sua inventariante que representa o espólio do de cujus (artigo 618, I do CPC) e com autorização judicial (alvará) (artigo 619, do CPC.).
Sub censura.
São Paulo, 03 de Dezembro de 2.024.