Bem de família – Imóvel C/ Indisponibilidade e Averbação Premonitória

Recepcionamos uma Escritura de Instituição de Bem de Família, tendo por objeto um apartamento e uma vaga de garagem.

  1. Acontece que a proprietária e instituidora do bem de família, está com INDISPONIBILIDADE decretada em processo Cível, averbada na matrícula.
  1. E ainda, há averbação premonitória na matrícula (art. 828 do CPC), de ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como executados, o casal proprietário do imóvel.

Há possibilidade de registro da instituição de bem de família nestes casos, após os trâmites legais?

Resposta:

  1. Não é possível a instituição de bem de família em imóvel gravado com indisponibilidade.

O imóvel, ao tempo da instituição, deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus, de maneira a garantir aos beneficiados o pleno exercício de seu direito.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 213).

  1. Quanto a averbação premonitória averbada junto a matricula do imóvel que se pretende instituir bem de família, em que pese entendimentos ao contrário, entendo, que também impede ao registro do bem de família. E isso porque a averbação premonitória provém de um processo de execução, ou mesmo outros onde cabível a averbação premonitória (pois abriu-se o leque) que pressupõem divida  anterior sendo que no futuro poderá haver a averbação penhora que decorre da averbação premonitória e alvo de expropriação do bem para a satisfação do crédito. E como dito o imóvel, ao tempo da instituição do bem de família deverá estar livre e desembaraçado. Ademais a indisponibilidade por sí já impede a instituição do bem de família e deverá ser cancelada pelo juízo que a decretou. Portanto a averbação premonitória também deverá assim, como a indisponibilidade ser cancelada previamente pelo credor ou judicialmente.
  2. A rogação para registrar o imóvel como bem de família, existindo indisponibilidade e averbação premonitória averbadas junto a matrícula, eventualmente poderia ser uma tentativa de burlar os credores.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Dezembro de 2.024.

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