Instrumento Particular de Arrendamento Rural
Foi protocolado em Títulos e Documentos (RTD) um Instrumento Particular de Arrendamento Rural das matrículas A e B aqui da serventia. Além do contrato, foi apresentado CCIR, ITR e CAR das duas propriedades e uma cópia simples de uma procuração.
No ato da apresentação já informamos o apresentante sobre a necessidade da apresentação:
1- dos mapas das propriedades (que consta como anexo na Cláusula Primeira – Objeto).
2- assinatura de 2 (duas testemunhas) que consta no último parágrafo da página 6 do contrato.
Fiquei em dúvida a respeito de algumas questões:
– quanto a cobrança, pois (na cláusula terceira) estão previstas 9 (nove) parcelas, sendo que os valores podem variar de acordo com a cotação da cana-de-açúcar, mas ficou estipulado um mínimo de 150.000,00 para cada parcela. Caso o registro fosse realizado a base de cálculo seria R$.1.350.000,00?
– a respeito da existência de alienações fiduciárias registradas nas duas matrículas objeto do contrato de arrendamento. Seria necessária a anuência do credor fiduciário para realizar o registro?
– devo solicitar uma certidão atual da procuração apresentada? Pois o contrato foi assinado por procuração.
Peço por gentileza que analise o contrato a respeito destes pontos que fiquei em dúvida e também quaisquer outras exigências que se fizerem necessárias.
Resposta:
- Em relação aos arrendantes deverá constar o regime e época de casamento, e numero e lugar do registro do pacto antenupcial se fosse o caso. Podendo se valer das matrículas dos imóveis em complemento. Faltou constar da CIRG de ambos o órgão expedidor e o estado da federação;
- Em relação a arrendatária deverá constar o nome completo, bem como a qualificação completa de seu marido, o regime e época de casamento e o número e local de registro do pacto antenupcial se for o caso. O órgão expedidor e o estado da federação na sua CIRG;
- O contrato de arrendamento deveria, a rigor, ser feito dos termos e condições estabelecida do Decreto 59.566/66, entretanto como vai ser registrado em RTD, poderia ser mitigado e aceito da forma que se encontra, se assim entender o Senhor Oficial Registrador (artigo 28 da |Lei 8.935/94);
- A descrição completa dos imóveis (artigo 12, VII do Decreto 59.566/66), bem como o numero do registro dos imóveis (artigo 12, VI do Decreto 59.566/66). Também em relação aos imóveis as suas áreas constantes do contrato estão divergentes das que constam da matrículas dos imóveis . Devendo também ser apresentadas as plantas dos imóveis (não mapas) as quais são mencionadas na clausula primeira do contrato (objeto);
- O contrato deverá constar quatro testemunhas com firmas reconhecidas ( artigo 12, XI do Decreto referido);
- Em relação aos emolumentos poderá ser considerado o valor das parcelas em número de dez, ou seja, sinal mais nove parcelas de R$ 150.000,00 cada ( Clausula terceira e equivalente a 1.050 t. de cana, cada uma). Poderia ser pelo preço da tonelada da cana de açúcar cotados por jornal de circulação no estado ou por órgão oficial como a Consecana – SP.(Item 1.9 das Notas Explicativas da Tabela III, por analogia). Porém ficaria difícil porque é sobre cotação futura;
- A respeito das alienações fiduciárias de bens imóveis registrados junto as matrículas deve sim haver a anuência do credor fiduciário até porque eventualmente poderia haver a consolidação da propriedade em seu nome e:
Na propriedade fiduciária o devedor transmite a propriedade, passando-a ao credor para que fique com este até que seja satisfeita a obrigação.
Como decorrência da contratação da alienação fiduciária, constituir-se a propriedade fiduciária, que é uma propriedade resolúvel sobre o bem objeto da garantia, isto é, na clássica definição de Clóvis Beviláqua, aquela que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a constituição resolutória.
Em razão da constituição da propriedade fiduciária, desdobra-se se a posse, atribuindo-se a posse direta ao devedor fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário” – (Negócio Fiduciário – Melhim Namem Clalhub – Editora Renovar – Rio de Janeiro – São Paulo – Recife – 2.006).
- Quanto a procuração poderá ser aceita a cópia autenticada apresentada, pois ela não tem prazo de validade (hoje enviamos uma decisão à vocês sobre o assunto).
Sub censura.
São Paulo, 11 de Dezembro de 2.024.