Aquisição de Imóvel por Sociedade de Advogados
Recebemos, nesta Serventia, Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 11 de setembro de 2024, na qual constou como compradora (do imóvel) XYZ ADVOGADOS, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devidamente representada.
Diante disso:
1 – Gostaríamos do seu parecer sobre o assunto. Seria possível uma sociedade de advocacia adquirir um imóvel?
2 – Em sendo possível a aquisição, a Escritura Pública precisaria cumprir algum requisito específico para tal aquisição?
Resposta:
- Sim, perfeitamente possível porque ela é uma sociedade com personalidade jurídica como as demais, e adquire a personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (artigo 15, § 1º da Lei 8.906 de 04 de Julho de 1.994 – Estatuto da Advocacia e a OAB) e o seu contrato social está registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PE) conforme constou do título.
- Não há requisitos a cumprir somente a apresentação do seu contrato social ao Tabelião que lavrou a escritura e isso foi feito porque, como dito, do título consta.
Sub censura.
São Paulo, 17 de Dezembro de 2.024.
DO IRIB:
Data: 12/01/2017
Protocolo: 14654
Assunto: Direito Civil – Sociedade
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Tiago Machado Burtet
Verbetação: Sociedade de Advogados. Título hábil. Mato Grosso.
Pergunta:
Questão sobre títulos hábeis a registro. Fonte legal como regra é o artigo 221 da Lei nº 6.015/73. Entre os títulos particulares há a certidão passada pela junta comercial em caso de integralização, cisão, etc. Minha dúvida seria se no caso de uma sociedade de advogados, que de acordo com o estatuto da OAB é registra na OAB, uma certidão emitida pela OAB seria título hábil.
Resposta:
Prezado consulente:
Entendemos que, com a vigência do atual Código Civil, as sociedades de advogados passaram a ser consideradas como sendo sociedades simples. Desta forma, esta possui personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/94).
Portanto, sendo sociedade simples, a integralização de capital depende de escritura pública, não se aplicando o disposto no art. 64 da Lei nº 8.934/94.
Data: 09/04/2008
Protocolo: 4618
Assunto:
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Sociedade de Advogados – personalidade jurídica. Carta de Arrematação – possibilidade. São Paulo.
Pergunta:
Sociedade de Advogados possui personalidade jurídica nos termos do parágrafo 1º do art.15, Lei 8.906/94? Há algum impedimento para o registro de arrematação judicial de imóvel por essa Sociedade de Advogados? Se não houver, quais os documentos devem ser apresentados além da Carta de Arrematação?
Resposta:
Prezado associado: Entendemos que, com a vigência do atual Código Civil, as sociedades de advogados passaram a ser consideradas como sendo sociedades simples. Desta forma, entendemos que nada obsta a aquisição de imóvel oriundo de arrematação por sociedade de advogados, uma vez que, esta adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Sendo assim, parece-nos que a documentação a ser exigida para possibilitar o registro da referida Carta de Arrematação seria o próprio documento (Carta), além dos atos constitutivos da sociedade, devidamente aprovados no Conselho Seccional da OAB/SP, bem como os documentos de qualificação das partes que a compõe.