Hipoteca Judiciária
Foi protocolado o pedido de registro de hipoteca judiciária no imóvel objeto da matrícula X.
Por favor analise os documentos e verifique da possibilidade do registro.
Devedor: Fulano
Credores:
- Beltrano, divorciado
- Sicrana, divorciada
- Deltrana, solteira, maior
Valor: R$ 450.000,00 ( R$ 180.000,00 para os dois primeiros (genitores) e R$ 90.000,00 para a terceira (irmã)
OBS// R4 50.000,00 recebidos anteriormente
Imóvel indicado matrícula X
Resposta:
- Nos termos do § 2º do artigo 495 do CPC A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Entretanto deverá ser apresentada a cópia integral da sentença.
- Nos termos do artigo 176 § 1º, III, 5 deverá o interessado (O advogado) apresentar o valor da condenação ou o valor da causa para fins de registro.
- Junto a cópia da sentença deverá ser apresentada uma declaração do exequente/Advogado indicando os bens a serem hipotecados.
- A hipoteca judicial decorre de uma sentença condenatória ou decisão judicial, assegurando a sua execução ou garantindo alguma obrigação assumida por uma das partes em um processo. E uma vez instituída sobre os bens do devedor, implica na preferência do credor quanto ao pagamento, em relação a outros credores.
- O requerimento e a cópia da sentença são suficientes para o registro da hipoteca judiciaria, pois de acordo com o parágrafo 2º do artigo 495 do CPC;
- A hipoteca judiciária, instituto de garantia de crédito na fase do processo de conhecimento, sofreu alterações quanto aos seus requisitos e sua instrumentalização. A nova lei acrescentou, no artigo 495, §1º, III, a possibilidade de registrar a hipoteca judiciária mesmo havendo impugnação da sentença por recurso dotado de efeito suspensivo.
- Para o registro de uma hipoteca judiciária era preciso um mandado judicial com fim específico, o que não será mais necessário na vigência do novo Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do artigo 495, delineou uma nova especificação de título ao determinar que o interessado apresentará a cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, o que facilitará a oneração no fólio real e garantirá o direito de preferência em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro. Junto a cópia da sentença, deverá ser apresentada uma declaração do exequente e do advogado do processo indicando os bens a serem hipotecados.
- Quanto ao valor para o registro, será sobre o valor da dívida, da causa e em sua ausência pelo valor venal atual;
Sub censura.
São Paulo, 17 de Dezembro de 2.024.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
1VRP/SP: Registro de Imóveis. Hipoteca judiciária.
Postado em 2 de dezembro de 2020 às 07:08.
Escrito por portaldori
Processo 1102512-40.2020.8.26.0100
Dúvida – Notas – Gozzi Participações Ltda – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Gozzi Participações LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro da hipoteca judiciária sobre os imóveis matriculados sob nºs 21.169 e 21.170, nos termos do artigo 495 do CPC. Os óbices registrários referem-se à necessidade de apresentação de mandado judicial com expressa determinação para realização do registro, bem como constar no mencionado mandado o valor da hipoteca, para fins de cálculo de custas e emolumentos. Juntou documentos às fls.03/37. A suscitada apresentou impugnação às fls.38/41. Aduz que, de acordo com o artigo 495 do CPC, a hipoteca registrária pode ser realizada independentemente de ordem judicial ou declaração expressa do juiz e, em relação ao valor da hipoteca, salienta a sentença embora ilíquida, não obsta a efetivação do ato registrário, bastando que o Oficial considere o valor atribuído à causa. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.53/55). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o zelo e cautela do Registrador, verifico que os óbices impostos não merecem prosperar. A hipoteca constitui uma das várias espécies de garantias reais, que vincula um bem alheio ao cumprimento de uma obrigação. A doutrina tem reconhecido três tipos de hipoteca: a) convencional, realizada pela vontade das partes; b) legal, estipulada no artigo 1489 do CC; c) judiciária, constituída por decisão judicial e fundamentada no artigo 495 do CPC. No caso da hipoteca judiciária, o titulo hábil ao registro é a própria sentença condenatória, mesmo que não transitado em julgado, tendo em vista que se trata de um efeito secundário das sentenças condenatórias, bastando que o documento contenha os requisitos necessários da especialidade objetiva e subjetiva para ingresso no folio real. Neste sentido é claro o artigo 495, § 2º CPC: “”Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. … § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência” (g.n) A corroborar o efeito secundário da hipoteca judiciária, o Colendo Superior de Justiça decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. HIPOTECA JUDICIÁRIA. CONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS. POSSIBILIDADE . Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência reciproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Sumula 306) A hipoteca judiciária constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendencia de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos” (RESP nº 715.451, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 06.04.2006). Na presente hipótese houve a apresentação de sentença condenatória, embora ilíquida e não transita em julgado, o que constitui título apto à registro. Superado primeiro óbice, resta a análise acerca do valor a ser atribuído à decisão para fins de cobrança de emolumentos e custas. De acordo com a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0097311-40.2013.8.26.0000, da relatoria do desembargador J. B. Paula Lima, decidiu, à unanimidade de votos, que a legislação processual: “dispõe que a decisão produz hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica, de maneira que a falta de liquidez não cria óbice a que o direito real de garantia seja inscrito, podendo o mandado judicial valer-se, como substitutivo do valor da dívida, do valor da causa, feita a especialização com a indicação de bens imóveis de propriedade da parte vencida.” No caso vertente, a iliquidez da sentença não é óbice à efetivação do registro, vez que o montante a ser utilizado para fins de custas e emolumentos será o valor atribuído à causa, ou seja, R$ 234.645,00 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), com a respectiva observância à Lei nº 11. 331/2002 (lei de emolumentos) fl.37. Assim mister o afastamento dos óbices impostos pelo Registrador. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Gozzi Participações LTDA, e consequentemente determino o registro do titulo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO (OAB 147619/SP) (DJe de 01.12.2020 – SP)
Fonte: DJE/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliária
Data: 18/05/2021
Protocolo: 17765
Assunto: Hipoteca
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Hipoteca judiciária. Título hábil. Qualificação registral. Santa Catarina.
Pergunta:
No caso de sentença homologatória de acordo particular entre três pessoas jurídicas (credor, devedor e interveniente garantidor) no qual o interveniente garantidor ofertou seus imóveis para garantia do débito principal na modalidade de hipoteca judicial. Pergunta-se: A sentença homologatória de acordo é título hábil para constituição da hipoteca judicial, nos termos do art. 495 do CPC ou somente nos casos de sentença condenatória? Em caso negativo, deve a hipoteca ser instrumentalizada por qual título?
Resposta:
Prezada consulente:
A nosso ver, para que seja possível a existência de hipoteca judiciária, é necessária a existência de sentença condenatória de prestação pecuniária, conforme disposição do art. 495, “caput” do Código de Processo Civil, “in verbis”:
“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.” (Grifos nossos)
Portanto, entendemos que o título hábil para ingresso da hipoteca judiciária no Registro de Imóveis é a sentença condenatória de prestação pecuniária (ou cópia desta).
Sobre o assunto, João Pedro Lamana Paiva, em artigo intitulado “A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E OUTROS TEMAS IMPORTANTES NO NOVO CPC”, p. 4-5, esclarece o seguinte:
“5. Hipoteca judiciária
A hipoteca judiciária, instituto de garantia de crédito na fase do processo de conhecimento, sofreu alterações quanto aos seus requisitos e sua instrumentalização. A nova lei acrescentou, no artigo 495, §1º, III, a possibilidade de registrar a hipoteca judiciária mesmo havendo impugnação da sentença por recurso dotado de efeito suspensivo.
Para o registro de uma hipoteca judiciária era preciso um mandado judicial com fim específico, o que não será mais necessário na vigência do novo Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do artigo 495, delineou uma nova especificação de título ao determinar que o interessado apresentará a cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, o que facilitará a oneração no fólio real e garantirá o direito de preferência em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro. Junto a cópia da sentença, deverá ser apresentada uma declaração do exequente e do advogado do processo indicando os bens a serem hipotecados.” (Grifos nossos). A íntegra do referido artigo pode ser acessada diretamente em https://bit.ly/39kZ7NO, acesso em 27/11/2020.
No mesmo sentido, Vander Zambeli Vale, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Betim, em palestra proferida no Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI-MG, intitulada REFLEXOS DO NOVO CPC NO REGISTRO DE IMÓVEIS, afirma o seguinte:
“12.1. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DA HIPOTECA JUDICIÁRIA
• Requerimento da parte vencedora da ação para registro da hipoteca, pois somente ela responderá pelos eventuais danos, caso reformada a sentença (art. 495, § 5º).
• Não precisa de mandado, de ordem judicial, de demonstração de urgência, nem mesmo de declaração na sentença, bastando cópia da sentença condenatória de prestação pecuniária, que é o título hábil para ser levado ao Registro de Imóveis (art. 495, § 2º).
• O oficial deve exigir que o requerimento seja instruído com documento comprobatório de que a sentença não foi modificada.
• Não há necessidade de procedimento de especialização. Basta que o credor indique os imóveis, respondendo por eventual abuso.” (A íntegra da mencionada palestra pode ser acessada diretamente em: https://bit.ly/3nYOggH, acesso em: 27/11/2020).
DO IRIB:
Data: 03/05/2017
Protocolo: 14930
Assunto: Hipoteca
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Hipoteca judiciária – registro. Santa Catarina.
Pergunta:
Recebemos um requerimento assinado por advogado, que representa Reclamante em demanda trabalhista por acidente do trabalho. No requerimento, o causídico narrou que o Reclamante havia logrado êxito na aludida demanda, juntou cópia da sentença (que determina a constituição de capital para saldar a dívida trabalhista), e com fundamento no Artigo 495 do NCPC requereu averbação de hipoteca judicial em seis matrículas de imóveis de propriedade do Reclamado. Em consulta online ao processo, verificou-se que realmente havia sentença, mas que ainda não houve o trânsito (o que em tese não é óbice para a averbação). A dúvida é se podemos fazer essas averbações, e o mais importante, se devemos fazer as averbações em todas essas matrículas? Não conseguimos encontrar base jurídica para averbar em todas elas.
Resposta:
Prezado consulente:
De início, entendemos que o ato de constituição da hipoteca é o registro e não a averbação, conforme mencionado na consulta.
Posto isto, entendemos que a hipoteca judiciária deverá ser registrada em todas as matrículas indicadas pelo requerente.
Para maior aprofundamento no assunto, vejamos o que nos esclarece João Pedro Lamana Paiva, em artigo intitulado “A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E OUTROS TEMAS IMPORTANTES NO NOVO CPC”, p. 4-5:
“5. Hipoteca judiciária
A hipoteca judiciária, instituto de garantia de crédito na fase do processo de conhecimento, sofreu alterações quanto aos seus requisitos e sua instrumentalização. A nova lei acrescentou, no artigo 495, §1º, III, a possibilidade de registrar a hipoteca judiciária mesmo havendo impugnação da sentença por recurso dotado de efeito suspensivo.
Para o registro de uma hipoteca judiciária era preciso um mandado judicial com fim específico, o que não será mais necessário na vigência do novo Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do artigo 495, delineou uma nova especificação de título ao determinar que o interessado apresentará a cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, o que facilitará a oneração no fólio real e garantirá o direito de preferência em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro. Junto a cópia da sentença, deverá ser apresentada uma declaração do exequente e do advogado do processo indicando os bens a serem hipotecados.
A decisão interlocutória, como disposto no artigo 203, §2º, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não extingue o procedimento comum ou a execução judicial. Porém, estas decisões podem ter como conteúdo o mérito da causa, sendo consideradas sentenças aparentes, conforme Nelson Nery Junior. Por isso, fica o questionamento: é possível o registro da hipoteca judiciária com decisão interlocutória para pagamento de prestação pecuniária?”
(A íntegra do referido artigo pode ser acessada diretamente em http://www.irib.org.br/app/webroot/files/downloads/files/usucapiao-extrajudicial-novo-cpc-lamana.pdf – acesso em 08/03/2017).
Data: 08/03/2017
Protocolo: 14784
Assunto: Hipoteca
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Hipoteca Judiciária. Documentos – exigibilidade. Procedimento registral. Goiás.
Pergunta:
Gostaria de saber quais os documentos necessários para efetivar o registro e/ou averbação da Hipoteca Judiciária (art. 495 do CPC), decorrente de uma ação de execução, cujo requerimento adveio somente da parte referente aos honorários advocatícios?
Resposta:
Prezado consulente:
Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece João Pedro Lamana Paiva, em artigo intitulado “A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E OUTROS TEMAS IMPORTANTES NO NOVO CPC”, p. 4-5:
“5. Hipoteca judiciária
A hipoteca judiciária, instituto de garantia de crédito na fase do processo de conhecimento, sofreu alterações quanto aos seus requisitos e sua instrumentalização. A nova lei acrescentou, no artigo 495, §1º, III, a possibilidade de registrar a hipoteca judiciária mesmo havendo impugnação da sentença por recurso dotado de efeito suspensivo.
Para o registro de uma hipoteca judiciária era preciso um mandado judicial com fim específico, o que não será mais necessário na vigência do novo Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do artigo 495, delineou uma nova especificação de título ao determinar que o interessado apresentará a cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, o que facilitará a oneração no fólio real e garantirá o direito de preferência em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro. Junto a cópia da sentença, deverá ser apresentada uma declaração do exequente e do advogado do processo indicando os bens a serem hipotecados.” (a íntegra do referido artigo pode ser acessada diretamente em http://www.irib.org.br/app/webroot/files/downloads/files/usucapiao-extrajudicial-novo-cpc-lamana.pdf – acesso em 08/03/2017).
Além disso, entendemos que a Decisão Interlocutória de Hipoteca Judiciária, conforme o Art. 495, § 2º do Novo Código de Processo Civil, deverá ser registrada, se tal título (Sentença) contiver todos os seus elementos necessários para o registro.
Data: 03/02/2017
Protocolo: 14700
Assunto: Hipoteca
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Hipoteca judiciária. Natureza do ato. Especialização. São Paulo.
Pergunta:
A respeito da hipoteca judiciária disciplinada no art. 495 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), solicito algumas orientações. Para inscrição da hipoteca, qual o ato a ser lançado na matrícula (registro ou averbação; art. 792, III, do NCPC)? É prescindível a especialização da dívida, na parte atinente ao montante devido?
Resposta:
Prezado consulente:
Para respondermos seus questionamentos, citamos trecho do artigo de autoria de Narciso Orlandi Neto, intitulado “A hipoteca judiciária no Código de Processo Civil”, integrante da obra “Direito Registral e o Novo Código de Processo Civil”, coordenada pelo Des. Ricardo Dip e publicada pelas editoras Gen, Forense e IRIB em 2016, p. 24, 28 e 31:
“7.1 Constituição
Fique claro que, assim como ocorre com todos os direitos reais imobiliários constituídos ou transmitidos por atos entre vivos (art. 1.227 do CC), a hipoteca judiciária se constitui pelo registro na matrícula do imóvel onerado, no Registro de Imóveis.
(…)
7.5 Dispensa de especialização
A decisão condenatória, inclusive aquela que converte em prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, produz a hipoteca judiciária mesmo que seja genérica (art. 495, § 1º, I). Se a condenação não é líquida e, assim mesmo, produz a hipoteca, dispensa-se a especialização, cuja principal parte é o valor da obrigação garantida.
(…)
Se a sentença condenatória for líquida, o valor da obrigação imposta ao condenado constará obrigatoriamente do registro da hipoteca judiciária.
Se a sentença não for líquida, mas tiver sido liquidada posteriormente, incumbirá ao credor apresentar, com o título, a sentença que julgar a liquidação, para que o valor conste do registro.”
Data: 06/07/2016
Protocolo: 14152
Assunto: Hipoteca
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Hipoteca judiciária. Sentença – indicação. Santa Catarina.
Pergunta:
Tenho na minha serventia um pedido de Hipoteca Judicial em que o advogado fez um requerimento para que o registro de imóveis faça a hipoteca judicial do imóvel do devedor. Junto ele anexou uma sentença do Juiz datada de 17 de outubro de 2013, onde condena o réu a pagar a quanto x para o credor. Minha duvida é se posso fazer a hipoteca judicial somente com esses documentos? Não teria que ter na sentença do Juiz a menção da Hipoteca Judicial. (sei que hoje com o novo CPC não precisa mais o mandado Judicial dirigido ao Registro de imóveis). Vi que já foi respondida uma consulta de protocolo 14019. Mas a minha duvida na verdade é se precisa constar na Sentença do Juiz a Hipoteca Judicial. E como a sentença é antes do novo CPC ela pode ser usada agora para fazer a Hipoteca?
Resposta:
Prezada consulente:
A nosso ver, o § 2º do art. 495 do novo Código de Processo Civil, dispensa que conste na sentença proferida pelo Juízo do feito a hipoteca judicial. Vejamos:
“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
(…)
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.”
Quanto ao fato da sentença ter sido proferida anteriormente ao novo Código de Processo Civil, entendemos que seu registro é possível, desde que cumpridos os requisitos atuais, tendo em vista o Princípio do “Tempus Regit Actum”, ou seja, aplica-se a legislação vigente no tempo do registro.
Data: 03/05/2017
Protocolo: 14930
Assunto: Hipoteca
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Hipoteca judiciária – registro. Santa Catarina.
Pergunta:
Recebemos um requerimento assinado por advogado, que representa Reclamante em demanda trabalhista por acidente do trabalho. No requerimento, o causídico narrou que o Reclamante havia logrado êxito na aludida demanda, juntou cópia da sentença (que determina a constituição de capital para saldar a dívida trabalhista), e com fundamento no Artigo 495 do NCPC requereu averbação de hipoteca judicial em seis matrículas de imóveis de propriedade do Reclamado. Em consulta online ao processo, verificou-se que realmente havia sentença, mas que ainda não houve o trânsito (o que em tese não é óbice para a averbação). A dúvida é se podemos fazer essas averbações, e o mais importante, se devemos fazer as averbações em todas essas matrículas? Não conseguimos encontrar base jurídica para averbar em todas elas.
Resposta:
Prezado consulente:
De início, entendemos que o ato de constituição da hipoteca é o registro e não a averbação, conforme mencionado na consulta.
Posto isto, entendemos que a hipoteca judiciária deverá ser registrada em todas as matrículas indicadas pelo requerente.
Para maior aprofundamento no assunto, vejamos o que nos esclarece João Pedro Lamana Paiva, em artigo intitulado “A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E OUTROS TEMAS IMPORTANTES NO NOVO CPC”, p. 4-5:
“5. Hipoteca judiciária
Para o registro de uma hipoteca judiciária era preciso um mandado judicial com fim específico, o que não será mais necessário na vigência do novo Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do artigo 495, delineou uma nova especificação de título ao determinar que o interessado apresentará a cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, o que facilitará a oneração no fólio real e garantirá o direito de preferência em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro. Junto a cópia da sentença, deverá ser apresentada uma declaração do exequente e do advogado do processo indicando os bens a serem hipotecados.
A decisão interlocutória, como disposto no artigo 203, §2º, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não extingue o procedimento comum ou a execução judicial. Porém, estas decisões podem ter como conteúdo o mérito da causa, sendo consideradas sentenças aparentes, conforme Nelson Nery Junior. Por isso, fica o questionamento: é possível o registro da hipoteca judiciária com decisão interlocutória para pagamento de prestação pecuniária?”
(A íntegra do referido artigo pode ser acessada diretamente em http://www.irib.org.br/app/webroot/files/downloads/files/usucapiao-extrajudicial-novo-cpc-lamana.pdf – acesso em 08/03/2017).
Data: 06/07/2016
Protocolo: 14152
Assunto: Hipoteca
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Hipoteca judiciária. Sentença – indicação. Santa Catarina.
Pergunta:
Tenho na minha serventia um pedido de Hipoteca Judicial em que o advogado fez um requerimento para que o registro de imóveis faça a hipoteca judicial do imóvel do devedor. Junto ele anexou uma sentença do Juiz datada de 17 de outubro de 2013, onde condena o réu a pagar a quanto x para o credor. Minha duvida é se posso fazer a hipoteca judicial somente com esses documentos? Não teria que ter na sentença do Juiz a menção da Hipoteca Judicial. (sei que hoje com o novo CPC não precisa mais o mandado Judicial dirigido ao Registro de imóveis). Vi que já foi respondida uma consulta de protocolo 14019. Mas a minha duvida na verdade é se precisa constar na Sentença do Juiz a Hipoteca Judicial. E como a sentença é antes do novo CPC ela pode ser usada agora para fazer a Hipoteca?
Resposta:
Prezada consulente:
A nosso ver, o § 2º do art. 495 do novo Código de Processo Civil, dispensa que conste na sentença proferida pelo Juízo do feito a hipoteca judicial. Vejamos:
“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
(…)
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.”
Quanto ao fato da sentença ter sido proferida anteriormente ao novo Código de Processo Civil, entendemos que seu registro é possível, desde que cumpridos os requisitos atuais, tendo em vista o Princípio do “Tempus Regit Actum”, ou seja, aplica-se a legislação vigente no tempo do registro.
Data: 20/06/2016
Protocolo: 14045
Assunto: Hipoteca
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. José Augusto Alves Pinto
Verbetação: Hipoteca judiciária. Qualificação registral. Paraná.
Pergunta:
Diante do contido no art. 495 do atual Código do Processo Civil, para a efetivação do registro da Hipoteca Judiciária, faz-se necessário tão somente o pedido do Credor, sem a necessidade do Juiz que deu a sentença favorável, autorizar a constituição da mesma? Deve o interessado (Credor), indicar o imóvel ou imóveis a serem gravados com a hipoteca? Ocorre que se encontra neste Ofício de Registro de Imóveis, um pedido de realização de hipoteca Judicial, sobre os bens imóveis de propriedade do réu, sem identificar o imóvel ou imóveis que pretende-se gravá-los. Seria correto então o Registro de Imóveis gravar com a hipoteca todos os bens que encontra-se em nome do réu ou deve ser exigido a indicação por parte do requerente de quais seriam esses bens. Qual seria a responsabilidade do Registro de Imóveis em recurso futuro por parte do réu em caso de impugnação desses registros?
Resposta:
Prezada consulente:
Respondendo aos seus questionamentos na ordem em que foram formulados, temos:
– “Diante do contido no artº 495 do atual Código do Processo Civil, para a efetivação do registro da Hipoteca Judiciária, faz-se necessário tão somente o pedido do Credor, sem a necessidade do Juíz que deu a sentença favorável, autorizar a constituição da mesma?”
R: Sim, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 495 do Código de Processo Civil.
– “Deve o interessado (Credor), indicar o imóvel ou imóveis a serem gravados com a hipoteca?”
R: Sim, inclusive especializando a hipoteca.
– “Ocorre que se encontra neste Ofício de Registro de Imóveis, um pedido de realização de hipoteca Judicial, sobre os bens imóveis de propriedade do réu, sem identificar o imóvel ou imóveis que pretende-se gravá-los. Seria correto então o Registro de Imóveis gravar com a hipoteca todos os bens que encontra-se em nome do réu ou deve ser exigido a indicação por parte do requerente de quais seriam esses bens.”
R: Não é correto gravar todos os bens do réu.
– “Qual seria a responsabilidade do Registro de Imóveis em recurso futuro por parte do réu em caso de impugnação desses registros?”
R: Responsabilidade exclusiva da parte, conforme § 5º do art. 495 do CPC.
5. Hipoteca judiciária A hipoteca judiciária, instituto de garantia de crédito na fase do processo de conhecimento, sofreu alterações quanto aos seus requisitos e sua instrumentalização. A nova lei acrescentou, no artigo 495, §1º, III, a possibilidade de registrar a hipoteca judiciária mesmo havendo impugnação da sentença por recurso dotado de efeito suspensivo.
5 Para o registro de uma hipoteca judiciária era preciso um mandado judicial com fim específico, o que não será mais necessário na vigência do novo Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do artigo 495, delineou uma nova especificação de título ao determinar que o interessado apresentará a cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, o que facilitará a oneração no fólio real e garantirá o direito de preferência em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro. Junto a cópia da sentença, deverá ser apresentada uma declaração do exequente e do advogado do processo indicando os bens a serem hipotecados