Hipoteca Judicial em Imóvel C/ Hipotecas Registradas – Anuência dos Credores

Estou fazendo o registro da hipoteca judiciária, referente a consulta anterior (16-12-24), e na matrícula já tem registrada uma hipoteca convencional (por escritura pública) e outra hipoteca através de uma Cédula de Crédito Bancário.

Para o registro da hipoteca judiciária é necessário anuência do credor?

Resposta:

  1. Na matricula em tela, se pretende o registro de uma hipoteca judicial, ou judiciária. Ocorre que nessa matricula já existem registradas duas hipotecas, quais sejam: R.04 – hipoteca convencional formalizada através de escritura pública e R.06 – constituída através de Cédula de Credito Bancária (CCB), ambas a favor do Banco do Brasil S/A;
  2. Quanto a hipoteca convencional registrada não haveria necessidade de anuência do Banco do Brasil S/A pôr não se tratar de hipoteca constituída por crédito rural (DL 167/67), de produto Rural (lei 8.929/94, de credito industrial, de exportação ou comercial (DL 413/69, Le 6.313/75, Lei 6.840/80,
  3. Já em relação a hipoteca constituída pela Cédula de Crédito Bancária, e registrada, haveria sim a necessidade de anuência do credor Banco do Brasil S/A nos termos do artigo 30 da Lei 10.931/2.004 pois a CCB para o registro da hipoteca judiciária, uma vez que a legislação comum ou especial (demais cédulas,) aplicam- se a CCB. E nos termos do artigo 1.420 do Código Civil que menciona: “Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.”
  4. No entanto no caso não se trata de hipoteca convencional ou cedular, mas de hipoteca judiciária, que não foi constituída voluntariamente pelos proprietários do imóvel, mas sim judicialmente nos termos do artigo 495, e seus parágrafos, (especialmente os parágrafos 1º e 2º) do CPC consistente em prestação pecuniária com pagamento em dinheiro, indenização por danos morais.
  5. Portanto entendo s.m.j, que a anuência do credor hipotecário da CCB, o Banco do Brasil S/A, poderá ser dispensada no caso de hipoteca judiciária ou judicial, porém comunicando-se o credor através de oficio ou correspondência do registro da hipoteca judiciária.
  6. Ver também artigo 1.476 do CC

Sub censura.

São Paulo, 05 de Janeiro de 2.024

DO IRIB:

Data: 01/09/2004
Protocolo: 1588
Assunto:
Autor(es): autor
Revisor(es):
Verbetação: CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. REGISTRO NA MATRÍCULA. HIPOTECA CEDULAR.

Pergunta:

Prezado consultor: Foi apresentado Ofício da Justiça da comarca de São Sebastião da Grama-SP., solicitando ao Cartório que proceda a CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, nos termos do art. 602 do CPC, sobre determinado imóvel nesta comarca, “para que possa assegurar o pagamento das pensões alimentícias que se vencerem de março de 2003 até 27 de junho de 2008, quando a exequente completará 25 anos de idade, no importe de R$ 21.415,00”. Não tenho notícia de tal procedimento e gostaria de saber o que fazer diante de tal fato. Além do desconhecimento do caso, convém esclarecer que o imóvel sobre o qual deverá ser feita a constituiçào de capital está gravado com hipoteca através de Cédula Rural, em favor da União, a vencer em 2015. Aguardo pelos valiosos esclarecimentos de V. S. Agradecido. Antonio do Carmo Santana

Resposta:

R. Inicialmente, cabe observar que o ofício, ainda que subscrito pelo D. Juízo, não é título hábil a ingressar no RI, devendo ser exigido o competente r. Mandado judicial para a prática de qualquer ato no assento imobiliário, no qual deverá constar, expressamente, os registros atingidos pela determinação judicial. Outro ponto é que o título fala em “constituição de capital”, a fim de que, com os rendimentos respectivos, possa o réu da ação suportar os encargos da pensão (a qual foi reconhecida como válida em Acórdão do STF (REsp 12846-RJ – j. 24.9.91). Destarte, paira a dúvida: a garantia é a renda auferida do imóvel e não o imóvel propriamente. Ademais, no caso do art. 602 do C.P.C., a obrigação e as prestações devidas não serão, a priori, amortizadas pelo credor na fruição do bem, fato que caracterizaria a anticrese (esse estado de latência da garantia não se coaduna com o instituto citado). Já no caso da garantia processual, a renda somente será empregada se o pagamento das prestações se interromper, visto que a lei fala em constituir capital “cuja renda assegure o cumprimento” da obrigação. Ora, não se trata de uma garantia simples – a que a hipoteca judiciária se prestaria, vez que é a renda do imóvel que servirá como garantia. Por conseguinte, entendemos que deve haver uma especialização deste capital por um dos institutos de direito material, para que a renda garanta a dívida. Assim, ao nosso ver, o título (r. mandado) deverá esclarecer, expressamente, o que foi realmente determinado (decretação da inalienabilidade e impenhorabilidade do bem, ou a caução do imóvel, sendo que, este ato deverá ser instrumentalizado em hipoteca judicial, ou, ainda, anticrese, visto que não há previsão para a constituição de capital, inserido no campo meramente obrigacional. De qualquer forma, para a correta elaboração do ato, o registrador deverá solicitar os devidos esclarecimentos. Finalmente, por ser determinação judicial, a existência de hipoteca cedular não poderá impedir o ato, ainda porque o crédito alimentar terá preferência sobre o hipotecário numa eventual execução.

Data: 06/12/2022
Protocolo: 18602
Assunto: Usufruto
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Doação. Usufruto. Hipoteca cedular. Credor – anuência. Santa Catarina.

Pergunta:

Foi apresentada para registro uma escritura pública de doação de nua propriedade, com reserva de usufruto vitalício, sendo que a viúva doa sua meação para o seu filho, reservando-se usufruto sobre a parte que lhe pertence. Porém, o mesmo imóvel está gravado com uma hipoteca cedular de primeiro grau referente a uma cédula de crédito bancário. Pergunta-se: Neste caso, sabendo que o imóvel está hipotecado, é possível o registro da doação e do usufruto sobre o imóvel, se a anuência que o credor hipotecário apresentou não autoriza a constituição de usufruto, apenas ressalta estar ciente da doação?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, na hipoteca decorrente de cédula de crédito bancário, aplica-se a legislação comum (art. 30 da Lei n. 10.931/2004), para a qual está dispensada a anuência do credor hipotecário nos casos de alienação ou oneração do bem gravado. Neste caso, entendemos que a dispensa abrange a doação, eis que esta também é forma de transmissão voluntária da propriedade.

Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos esclarece Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 1.476 do Código Civil:

“A regra em exame, tal como destacado no artigo antecedente, não vale para as hipotecas constituídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação, pois a alienação ou a oneração devem contar com expressa anuência do credor hipotecário.” (LOUREIRO, Francisco Eduardo in “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 12ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2018, p. 1.505).

Entretanto, ressaltamos que o entendimento acima não é pacífico, devendo prevalecer a jurisprudência local.

No caso em tela, como há ciência do credor hipotecário no caso da doação, entendemos que esta se estende a reserva de usufruto (quem pode o mais, pode o menos).

Data: 11/12/2020
Protocolo: 17555
Assunto: Hipoteca
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Hipoteca judicial – Fazenda Nacional. Hipoteca convencional – 2º grau. Credor – anuência. Santa Catarina.

Pergunta:

Tenho registrado uma hipoteca judicial que tem como parte a Fazenda Nacional. Foi apresentado um novo pedido de hipoteca, agora na modalidade de hipoteca convencional. Pergunta-se: É necessária a anuência da credora da hipoteca judicial, ou seja, da Fazenda Nacional.

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, a anuência do 1º credor, que no caso é a Fazenda Nacional, é dispensável, como se infere do disposto no art. 1.476 do Código Civil, mesmo porque o seu privilégio continuará prevalecendo. Ademais, podemos destacar, ainda, o direito de sequela que resguarda a hipoteca.

LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994


Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

     Art 51. A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.

LEI No 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências.

Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.                  (Vide Lei nº 8.522, de 1992)

LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.  Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

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