Partilha Divórcio

Consulta:

Estou com uma escritura de
divórcio consensual lavrada num Tabelião de São Paulo, em que houve partilha do
bem.

A escritura ainda não foi
averbada no Registro Civil.

A consulta que faço:

É imprescindível que antes do
registro da partilha o divórcio seja averbado no Registro Civil?

Ou o registro da partilha
independe da averbação no registro civil.

17-10-2.012

 

Resposta:

A sociedade conjugal termina
pelo divórcio (artigo 1.571, IV) e o casamento válido só se dissolve pela morte
de um dos cônjuges ou pelo divórcio (parágrafo 1º do artigo 1.571 do CC,
citado).

Realizado o divórcio, far-se-á
a sua averbação no registro público (Civil de Pessoa Natural – artigos 10, I do
CC, 1.124 e 1.124-A e seu parágrafo 1º do CPC, 29, parágrafo 1º, “a”, 100, e
seu parágrafo da LRP e artigo 32 da Lei n. 6.515/77). Já no Registro de
Imóveis, o divórcio deverá ser averbado junto às matrículas dos imóveis de
propriedade do casal (artigos 167, II, itens 5 e14 e 244 LRP).

O divórcio, além da averbação
junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais, deverá ser averbado no registro de
imóveis somente junto às matrículas dos imóveis porventura existentes em nome
dos divorciandos (artigos 167, itens 5 e 14, e 244 – situação dos imóveis do
casal).

Portanto, considerando os
artigos mencionados, especialmente os artigos 10, I do CC, 100, parágrafo 1º da
LRP e 32 da Lei 6.515/77, antes do registro da partilha a decretação do
divórcio, deverá ser primeiramente averbada junto ao RCPJ.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 17 de Outubro de
2.012

 

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