Servidão de Passagem Sanitária
Foi protocolado o pedido de averbação nas matrículas “A” e “B” de uma servidão de passagem sanitária, localizada no interior dos referidos lotes.
É ato de averbação ou registro?
Tem que ter anuência de algum órgão?
Tem que atribuir valor?
Resposta:
- Os lotes têm origem em loteamento anteriormente registrado (R.02) não constando das matrículas a faixa sanitária, conhecida também como viela sanitária, ou faixa sanitária non aedificandi. Não sei se tais vielas sanitárias ou faixa sanitária non aedificandi constaram dos lotes, e eventualmente também em outros ou não, quando do registro do loteamento, e isso nas plantas, ou nos memoriais dos lotes ou em ambos e se há algum documento oficial expedido/exigido à época pela municipalidade;
- Pois bem:
- Primeiro será preciso verificar nos documentos arquivados quando do registro do loteamento, sobre estas vielas sanitárias, ou faixa sanitária non aedificandi se já constavam dos documentos arquivados no registro de imóveis quando do registro do loteamento (plantas, memoriais dos lotes, ou memoriais das vielas sanitárias, ou faixas sanitárias non aedificandi em separado ou mesmo algum documento da municipalidade);
- Também será necessário definir se se trata de faixa sanitária, non aedificandi denominada anteriormente como vielas sanitárias, ou áreas/faixas sanitárias non aedificandi (não edificáveis) ou servidão sanitária. Se se tratar de servidão sanitária, ou faixa de servidão sanitária ( de passagem de rede coletora de esgoto) será necessário o seu registro nos lotes (unidades autônomas) no termos do artigo 167, I, 6 da LRP. Entretanto para o seu registro se faz necessário a apresentação de título próprio (escritura, instrumento particular se for o caso inferior a 30 SM – artigo 108 do CC, carta de sentença) constando o valor ( artigo 176, § 1º, III, 5. Da LRP).
Porém se se tratar de faixa sanitária non aedificandi com restrição de uso, que não é propriamente uma servidão, ou seja, não se trata de servidão administrativa, mas restrição de uso, uma limitação de construir nessa faixa sanitária e somente nela, quando então deverá ser averbada nas matriculas dos lotes, e nesse caso com um documento oficial da existência dessa faixas sanitárias non aedificandi expedida pela municipalidade, se já não houver nos documentos arquivados do loteamento quando então poderá ser averbado por erro evidente (artigo 213, I, “a” da LRP. É uma imposição do por público (dos órgãos que aprovaram o loteamento (município, Graprohab – este se for o caso) e que apesar de ônus real não estaria sujeito a registro, por tratar-se de uma restrição legal, imposta/afetada pela administração pública e perfeitamente aceitável dessa forma (como faixa sanitária non aedificandi).
Dessa forma se de fato, se tratar de faixa sanitária non aedificandi e assim constar dos documentos quando do registro do loteamento, ou documento a ser expedido agora pela municipalidade será possível a averbação e nesse caso não precisaria de valor a ser atribuído;
- Enfim:
- Se servidão, faixa de servidão sanitária, o ato será de registro com apresentação de título (escritura, instrumento particular, carta de sentença) constando o valor e como os lotes já não estão mais em nome do loteador não implicaria em alteração do plano de loteamento (artigo 28 da Lei 6.766/79);
- Se se tratar de faixa sanitária non aedificandi o ato será de averbação, não haverá valor.
Sub censura.
São Paulo, 15 de janeiro de 2.025.