Cédula de Produto Rural – Termo de Fiança
Foi protocolada a Cédula de Produto Rural em que figura como emitente Fulano, em favor da ABC Energia S/A, foi dado em garantia penhor de cana-de-açúcar, que será produzido no imóvel rural objeto da matrícula em tela.
Acompanhou a cédula um termo de cláusulas e condições para concessão de fiança, assunção de solidariedade e outras avenças.
- A minha dúvida é a seguinte, não consta da cédula que o termo que acompanhou a mesma, faz parte integrante dela, esse termo tem que ser devolvido para a parte ou é objeto de algum registro?
- O emitente deve apresentar contrato de arrendamento ou comodato, podendo nesse caso apresentar cópia autenticada desses contratos registrados em RTD, ou certidão desses registros ou opcionalmente apresentar carta de anuência da proprietária do imóvel de localização dos bens vinculados?
A consulta está sendo feita em virtude de estar sendo apresentadas cédulas identicas a esta, inclusive com o anexo.
CPR nº xxxxxx
Emitente: Fulanoo, brasileiro, casado. Produtor Rural
Credora: ABC Energia S/A
Vencimento: 30-11-2.029
Garantia: Penhor 82.497 t cana de açúcar safras 2026/2.027 – 2.027/2.028 – 2.028/2.029 e 2.029/2.030
Imóvel de plantação: Matricula de nº xxxx de propriedade de Beltrana, viúva
Valor referencial: R$ 11.849.198,54
Resposta:
- De fato, não constou – nem constará – porque é um Termo de Clausulas e Condições para Concessão de Fiança, Assunção de Solidariedade e Outra Avenças, de eventual fiança de clausulas e condições que deverão ser cumpridas pelas partes quando e se a ABC Energia VIER A SE TORNAR, formalmente, fiadora do Produtor Rural perante o Banco XYZ SA, enfim são clausulas e condições para a concessão de fiança que ainda não ocorreu. Tal documento poderá ser digitalizado junto com a CPR para fins de arquivo;
- Sim, para fins de averbação na matrícula do imóvel nos termos do artigo 167, II, 34 da LRP o emitente deve apresentar contrato de arrendamento ou comodato, com firmas reconhecidas apenas, ou podendo nesse caso apresentar cópia autenticada desses contratos registrados em RTD, ou certidão desses registros, até porque o arrendamento e o comodato por disposição normativa de nosso Estado não são passíveis de registro no Registro de Imóveis, ou opcionalmente (mitigando) apresentar carta de anuência da proprietária do imóvel de localização dos bens vinculados, onde ocorrerá a averbação citada (artigo 167, II, 34 da LRP).
Sub censura.
São Paulo, 27 de Janeiro de 2.025.