Pedido de Toda Documentação de Loteamento Registrado – Lei de Proteção de Dados
Foi solicitado um conjunto de todos os documentos de um Loteamento Registrado. Estou com dúvida com relação do provimento 149 CNJ (Proteção de Dados)
Podemos fornecer os documentos?
Se porventura for possível a emissão, como calculamos os emolumentos para emissão dos documentos? Ex: no arquivo do registro do loteamento, temos 2 pastas “AZ”, com os documentos arquivados… (certidões pessoais, entre outros, inclusive “mapas grandes”)
Resposta:
- Considerando os artigos 16 e 17 da Lei de Registros Públicos, o artigo 123, § 1º do provimento 149-23 do CNJ, que não se trata de questões raciais, étnicas, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde, ou a vida sexual, dado genético ou biométrico quando vinculado a pessoa natural e as doutrinas existentes, é possível a emissão através de certidão (dos documentos arquivados na serventia).
- Com relação a plantas de grande tamanho, existem serviços de copias (xerox) que possuem copiadoras de grande tamanho, sendo possível extrair cópias únicas ou por partes das plantas;
- Os arquivos dos documentos do registro do loteamento serão extraídos por certidões através de cópias enumeradas e autenticadas pelo Registro de Imóveis, e não por cópia simples.
- Esses documentos ficam arquivados no Registro de Imóveis, em pasta própria para que qualquer interessado possa consultá-los, da mesma forma a incorporações edilícias.
- Quanto aos emolumentos utilizasse a tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis item 11 (certidões sob qualquer forma)
Sub censura.
São Paulo, 03 de Fevereiro de 2.025.
PROVIMENTO 149/23 DO CNJ
Do Registro de Imóveis e a Proteção de Dados
Art. 123. Dependem de identificação do requerente e independem de indicação da finalidade os pedidos de certidão de registros em sentido estrito, averbações, matrículas, transcrições ou inscrições específicas, expedidas em qualquer modalidade.
§ 1.º Também dependem de identificação do requerente e independem de indicação da finalidade os pedidos de certidão de documentos arquivados no cartório, desde que haja previsão legal ou normativa específica de seu arquivamento no registro.
§ 2.º Pedidos de certidão de documentos arquivados em cartório para a qual não haja previsão legal específica de expedição dependem de identificação do requerente e indicação da finalidade, aplicando-se a regra do § 4.º deste artigo.
§ 3.º Pedidos de certidão, de busca e de informações apresentados em bloco, ainda que instruídos com a numeração dos atos a serem certificados, dependem de identificação do requerente e indicação da finalidade.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, caracterizada tentativa de tratamento de dados em desacordo com as finalidades do Registro de Imóveis e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), poderá o oficial recusar o fornecimento em nota fundamentada do que caberá revisão pelo juízo competente.
Art. 124. Ressalvadas as hipóteses que tenham previsão legal ou normativa expressa, como as certidões de filiação de imóveis, ou de propriedade com negativa de ônus e alienações, ou outras compatíveis com as finalidades dos registros de imóveis e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não serão expedidas certidões cujo conteúdo envolva informações sobre dados pessoais extraídos de mais de uma matrícula, assentamento do registro auxiliar, transcrição ou inscrição.
Art. 125. As certidões dos imóveis que já forem objeto de matrícula eletrônica, após a “primeira qualificação eletrônica”, serão expedidas, independentemente de indicação de finalidade, em formato nato-digital estruturado, contendo a situação jurídica atual do imóvel, ou seja, a sua descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados.
Parágrafo único. A expedição de certidão de atos anteriores da cadeia filiatória do imóvel depende de identificação segura do requerente e de indicação da finalidade.
Art. 126. O atendimento a requisições de buscas fundadas exclusivamente no indicador pessoal ou real pressupõe a identificação segura do solicitante, bem como a indicação da finalidade, de tudo mantendo-se o registro em meio físico ou virtual.
Art. 127. O fornecimento, pelo registrador, por qualquer meio, de informações sobre o registro não veiculadas por certidão dependerá da segura identificação do solicitante e da indicação da sua finalidade, exceto nos casos em que o solicitante figure no registro em questão.
Art. 128. Serão formados prontuários físicos ou digitais contendo os dados de identificação e indicação de finalidade em todas as hipóteses em que estas tenham sido exigidas.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais solicitados terá direito a requisitar as informações contidas nos prontuários formados em virtude de buscas ou pedidos de informações e certidões para os quais foi exigida a identificação do solicitante e a indicação de finalidade.