Partilha Por Escritura Pública – Divórcio Anterior – Atualização da Certidão de Guarda de Menor e Alimentos

Foi solicitada nesta serventia a lavratura de uma escritura de reconheciment6o de união estável com partilha. O casal Fulano e Beltrana se conheceram no ano de 2005, começaram a namorar

Após um ano passaram a conviver como se casados fossem. No ano de 2013, o casal converteu a união estável em casamento e analisando a certidão de casamento verifiquei que no casamento foi estabelecido o regime patrimonial da comunhão parcial de bens.

Em 2021 Fulano e Beltrana tiveram um filho de nome Sicrano, hoje com quatro anos de idade. Em setembro de 2022, o casal se divorciou, resolveram a questão de pensão, guarda e alimentos no que diz respeito ao menor, entretanto, nessa oportunidade, não fizeram a partilha; contudo, continuaram a conviver em união estável.

Hoje o casal compareceu nesta serventia para solicitar o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens.

Em se tratando de divórcio/dissolução com filhos menores, se faz necessário a apresentação de certidão objeto e pé informando que a questão dos alimentos, pensão, guarda e visita já foram resolvidas,

O que foi apresentado, contudo, com a data em que foi feito o divórcio, isto em 2022.

Meu entendimento sobre a questão de pensão, guarda, alimentos e visita deverá ser revisada para então eu poder lavrar a escritura de reconhecimento/dissolução e partilha do casal.

Estou correto, ou posso utilizar a certidão?

Resposta:

  1. Pelo que pude entender ocorreu o seguinte:
  1. Em 2.006 o casal passou a conviver em união estável (um ano após o namoro – 2.005);
  2. Em 2.013 realizaram a conversão da união estável em casamento e pelo regime da CPB (artigo 1.726 do CC);
  3. Em 2.021 tiveram um filho;
  4. Em 2.022 o casal se divorciou resolvendo as questões de pensão, guarda  e visitação de filhos e alimentos no que diz respeito ao menor, (artigo 1.584 , I e II  e seus §§ do CC e artigos 33 e 34 § 2º da resolução do CNJ 35/2007 do CNJ (alterada pela resolução 571/2004 do CNJ). Conduto a partilha do divórcio não foi realizada;
  5. Mesmo após o divorcio o casal continuou a viver em união estável sem qualquer reconhecimento;
  6. Hoje pretendem realizar a partilha por ocasião do divórcio (artigo 39 das resoluções acima citadas)  e o reconhecimento da união estável (após o divórcio)
  7. Portanto como o casal pretende realizar a partilha por ocasião do divórcio e o reconhecimento da nova união estável as questões referentes à guarda, visitação, alimentos deles, deverá ser revisada ou juntar certidão de objeto é pé atual constando que não foram alteradas (artigos 34, § 2º , 44  e 46 da resolução 35/2007 do CNJ (alterada pela resolução  571/2.024 do CNJ) considerando os artigos 1.523, III, 1.524 e 1.584, §§ 4º e 5º  do CC.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Fevereiro de 2.025.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.      (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.   (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) DA UNIÃO ESTÁVEL

  Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

  Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

  Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

  Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

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