Cancelamento de Indisponibilidade – Decisão Provisória – Devolução
Recebemos, via Malote Digital, um ofício da 2ª Vara Cível da Comarca, informando sobre o deferimento de pedido de antecipação de tutela recursal, o qual conferiu efeito suspensivo para o cancelamento de indisponibilidade gravada nas matrículas nºs 1 e 2 desta Serventia Registral.
No anexo do ofício, consta um despacho da decisão proferida do Agravo de Instrumento, em que a parte autora foi intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Diante disso, gostaria de sanar algumas dúvidas sobre o caso e, para tanto, conto com sua orientação:
1. O fato de na decisão constar a intimação da parte autora para réplica implicaria em algum impedimento para o cancelamento da indisponibilidade nas matrículas dos dois imóveis?
2. Seria necessário proceder com alguma busca para saber se a parte autora apresentou réplica ou a emissão do ofício sobre a decisão do agravo de instrumento é suficiente para a prática dos atos?
Resposta:
- Considerando que do oficio recebido consta “(…) tudo até modificação do meu entendimento ou ulterior apreciação do mérito deste recurso pelo Órgão Colegiado deste Tribunal…”.
- E da decisão constou: Apresentadas as contestações, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. E com o decurso do prazo retornem-se os autos.
- Enfim e a decisão é em tutela cautelar, e não é definitiva
- E para o cancelamento da indisponibilidade será necessário decisão/mandado do Juízo que decretou a indisponibilidade, porém em caráter definitivo não sujeito a recurso com o trânsito em julgado ou constando da decisão que não cabe recurso.
- Quesitos:
- Sim, tem de haver decisão/mandado em caráter definitivo não mais sujeito a recurso com trânsito em julgado;
- Não, não será necessário proceder busca, mas aguardar decisão definitiva não sujeita a recurso ou mandado transitada em jugado.
Sub censura.
São Paulo, 24 de Fevereiro de 2.025.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.