Ata Notarial – Gravação Feita P/ Terceiro, Fora do Ambiente do Tabelionato e Sem a Presença de Funcionários Capazes de Atestar os Fatos – Ilegalidade Patente

ATA NOTARIAL DE CONVERSA QUE FOI GRAVADA NO TELEFONE ATRAVÉS DO APLICATIVO ‘GRAVADOR DE VOZ’ SEM CONSENTIMENTO.

Compareceu nesta serventia, Sicrano, solicitando uma ata notarial; o pedido tem a finalidade de materializar uma gravação que foi feita através do aplicativo “GRAVADOR DE VOZ’, de uma conversa entre duas pessoas e que será utilizada em um processo judicial, contudo, sem o consentimento de uma das partes.

O que gerou dúvida sobre a questão foi que:

a)- a gravação foi iniciada antes que uma das partes entrasse no recinto;

b)- Em nenhum momento, o proprietário do aparelho telefônico informou a outra parte que estava realizando a gravação da conversa entre ele;

c)- A conversa tratava-se de uma uma proposta de acordo referente a um processo judicial;

d)-e que a gravação somente foi encerrada, depois que a parte que não tinha conhecimento da gravação, saiu do recinto;

MINHA DÚVIDA:- O FATO DA GRAVAÇÃO TER SIDO REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DE UMA DAS PARTES SER REFERENTE A UM ACORDO DE UM PROCESSO JUDICIAL, POSSO LAVRAR A ATA?

Entendo que a gravação foi realizada sem o consentimento de uma das partes, portanto de forma ilícita.

(Em complemento no informa o consulente de que a gravação no telefone foi realizada fora do cartório e pelo filho do Sicrano, sem a presença de nenhuma de terceiros que pudessem atestar os fatos.)

Resposta:

1 A gravação foi feita sem o conhecimento de uma das partes, que nada gravou, ao contrário foi gravada e sem o sem conhecimento e consentimento;

2. Foi gravada fora do cartório pelo filho do requerente sem a presença do Tabelião  ou escrevente do Tabelionato e de nenhuma pessoa  ou funcionário que pudesse testemunhar o ocorrido, a gravação;

3. E em contrariedade aos itens 138, 138.1, 139.2, 140, alínea “b” do Capítulo XVI das NSECGJSP e de forma ilícita, não fato ilícito, devendo ser recusada pelo Tabelionato nos termos do item 141 do Capitulo XVI das NSCGJSP.

141. O Tabelião de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.

NSCGJSP  CAPÍTULO XVI – TABELIONATO DE NOTAS

ATAS NOTARIAIS5

138. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.

138.1. A ata notarial é documento dotado de fé pública.

138.2. A ata notarial será lavrada no livro de notas.

139. A ata notarial conterá:

a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas;

b) nome e qualificação do solicitante;

c) narração circunstanciada dos fatos;

d) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas.

139.1. Da ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, além do tempo de posse do interessado e de seus antecessores, poderão constar:

a) declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

b) declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

c) a relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73.

139.2. Os documentos apresentados para a lavratura da ata notarial serão arquivados em classificador próprio, obedecidos, no que couber, os itens da Seção II, deste Capítulo;

139.3. Aplicam-se à ata notarial de reconhecimento extrajudicial de usucapião os itens 5, 5.1 e 5.2, deste Capítulo XVI.512

140. A ata notarial poderá:

a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;

b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do Tabelião de Notas;

c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;

d) conter imagens e documentos em cores por impressão no próprio livro, ou por descrição pormenorizada e detalhada que evidencie o conteúdo constatado, conforme aplicável.

141. O Tabelião de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.

141.1. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.

É o que entendemos sub censura.

São Paulo, 10 de Março de 2.025

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